DECRETO Nº 176, DE 12 DE JULHO DE 1991. Promulga o Acordo Sobre a Faculdade Latino-americana de Ciencias Sociais (flacso), Concluido em Paris a 18 de Junho de 1971.

DECRETO Nº 176, DE 12 DE JULHO DE 1991

Promulga o Acordo sobre a Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (FLACSO), concluído em Paris a 18 de junho de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Acordo sobre a Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (FLACSO) foi concluído em Paris, a 18 de junho de 1971, sob os auspícios da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO);

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido instrumento, por meio do Decreto Legislativo nº 4, de maio de 1990;

Considerando que a Carta de Ratificação do ato internacional ora promulgado, foi depositada em 22 de novembro 1990;

Considerando que o acordo em apreço entrou em vigor, para o Brasil, em 22 de novembro de 1990, na forma do artigo 16 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo sobre a Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

O anexo está publicado no DO de 15.7.1991, págs. 13909 a 13912.

ANEXO DO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE A FACULDADE LATINO-AMERICANA DE CIÊNCIAS SOCIAIS (FLACSO). MRE.

ACORDO SOBRE A FACULDADE LATINO-AMERICANA DE CIÊNCIAS SOCIAIS (FLACSO)

As Altas Partes Contratantes

1 - Recordando a criação, em 1957, da Faculdade Latino-America de Ciências Sociais, em Santiago de Chile, em aplicação das recomendações da Primeira Conferência Regional sobre o Ensino Universitário das Ciências Sociais na América do Sul, que se reuniu em março de 1956, no Rio de Janeiro, e do item d) da Resolução 3.42, aprovada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), em sua nona reunião, celebrada em Nova Delhi, em novembro de 1956;

2 - Reafirmando a importância da contribuição deste organismo através das suas Sedes Acadêmicas, Programas e Projetos ao desenvolvimento em toda a América Latina do ensino e da pesquisa em ciências sociais, desde a sua criação até o momento presente;

3 - Considerando que, para o desenvolvimento e a integração Latino-Americana, é necessário aumentar a colaboração destes países no campo das Ciências Sociais através de instituições regionais de alto nível, que cooperem com os governos e com as universidades e institutos nacionais, preparando pessoal técnico e prestando assistência técnica e assessoria quando necessário, e

4 - Decididas a prestar a estes organismos seu completo apoio moral, intelectual e financeiro, de acordo com as modalidades que a seguir se definem, deliberaram fortalecer institucionalmente a Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais, mediante a aprovação do seguinte Acordo:

ARTIGO I

Natureza e Fins

1 - A Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais, que daqui por diante se denomina ?FLACSO?, é um organismo internacional de caráter regional e autônomo, constituído pelos países Latino-Americanos do Caribe para promover o ensino e a pesquisa no campo da Ciências Sociais.

2 - Sempre que neste Acordo se empreguem os termos ?América Latina?, ?Latino-América? ou ?Latino-Americano?, entender-se-á que compreendem os países da região do Caribe.

3 - O caráter efetivamente regional e autônomo da FLACSO está assegurado pelo recrutamento de um corpo docente e administrativo internacional integrado por especialistas latino-americanos, e na medida do possível de acordo com uma adequada representação geográfica regional; pelo seu programa de ensino e pesquisa, que levará em conta as necessidades científico-sociais da zona; pela seleção dos seus alunos regulares, principalmente Latino-Americanos formados pelas unidades desses países; pelas bolsas, de estudo que se outorgarão, na medida d o possível, de acordo com uma adequada representação cultural e geográfica de toda a região, e pelo efetivo apoio, participação e financiamento dos governos Latino-Americanos.

4 - Poderão ser membros da FLACSO os Estados Latino-Americanos que sejam membros da UNESCO. Serão membros da FLACSO os Estados Latino-Americanos que hajam aderido ao presente acordo, conforme as disposições do Artigo XV.

5 - Para garantir sua função regional, a FLACSO poderá realizar suas atividades em qualquer um dos países da América Latina, ficando facultada para tais efeitos a estabelecer sedes acadêmicas, programas e projetos, nos países da região.

ARTIGO II

Funções

As funções principais da FLACSO serão:

  1. assegurar a formação de especialistas em Ciências Sociais na América Latina, através de cursos de pós-graduação e especialização;

  2. realizar pesquisas na área das Ciências Sociais sobre assuntos relacionados com a problemática latino-americana;

  3. difundir na região latino-americana, por todos os meios e com o apoio dos governos e/ou das instituições, os conhecimentos das Ciências Sociais, sobretudo os resultados das suas próprias pesquisas;

  4. promover o intercâmbio de materiais de ensino de ciências sociais para América Latina;

  5. colaborar com as instituições universitárias e com organismos análogos de ensino e de pesquisa na América Latina, a fim de promover a cooperação no campo que lhes é próprio. Para tais efeitos, procurará a colaboração dos organismos internacionais, regionais e nacionais, tanto governamentais como não governamentais, e

  6. em geral, realizar todas aquelas atividades acadêmicas relacionadas com as Ciências Sociais, que conduzam ao desenvolvimento e à integração dos países da região latino-americana.

ARTIGO III

1 - São órgãos de Governo FLACSO

Órgãos de Governo FLACSO:

  1. A Assembléia Geral;

  2. O Conselho Superior;

  3. O Comitê Diretivo, e

  4. Os Conselhos Acadêmicos.

ARTIGO IV

Assembléia Geral

1 - A Assembléia Geral é o órgão máximo e está formada por um representante de cada Estado Membro, designado pelo seu Governo, com voz e voto. Os Estado Latino-Americanos que ainda não hajam aderido ao presente acordo poderão participar como observadores. Também poderão ser convocados a participar como observadores os Estados, as instituições, organismos e centros que cooperam com a FLACSO, assim como os cientistas sociais que hajam ocupado os cargos de Presidente, Secretario Geral, Diretor de Escola, Instituto ou Sede, ou de Diretor de Programa da...

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