DECRETO Nº 2761, DE 27 DE AGOSTO DE 1998. Promulga o Acordo Latino-americano, de Co-produção Cinematografica, Assinado em Caracas em 11 de Novembro de 1989.

DECRETO Nº 2.761, DE 27 DE AGOSTO DE 1998

Promulga o Acordo Latino-Americano, de Co-Produção Cinematográfica, assinado em Caracas em 11 de novembro de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

Considerando que o Acordo Latino-Americano, de Co-Produção Cinematográfica, foi assinado em Caracas, em 11 de novembro de 1989;

Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 49, de 11 de abril de 1995;

Considerando que o Acordo em tela entrou em vigor internacional em 4 de julho de 1991;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido Acordo em 11 de março de 1997, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 11 de março de 1997;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo Latino-Americano, de Co-Produção Cinematográfica, assinado em Caracas, em 11 de novembro de 1989, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 27 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO LATINO-AMERICANO DE COPRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA

Os países signatários do presente Acordo, Membros do Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-americana;

Conscientes de que a atividade cinematográfica deve contribuir para o desenvolvimento cultural da região e para sua identidade;

Convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento cinematográfico e audiovisual da região e, em especial o daqueles países da região com infra-estrutura insuficiente;

Com o propósito de contribuir para o efetivo desenvolvimento da comunidade cinematográfica dos Estados Membros;

Acordaram o seguinte:

Artigo I

As Partes entendem por "obras cinematográficas coproduzidas" as obras cinematográficas realizadas por qualquer meio e em qualquer formato, qualquer que seja a sua duração, por dois ou mais produtores de dois ou mais Países Membros do presente Acordo, com base em contrato de coprodução assinado pelas empresas coprodutoras em conformidade com o que dispõe o presente Acordo e devidamente registrado junto às autoridades competentes de cada país.

Artigo II

Para os fins do presente Acordo são consideradas obras cinematográficas as obras de caráter audiovisual produzidas, registradas e divulgadas por qualquer sistema, processo e tecnologia.

Artigo III

As obras cinematográficas coproduzidas nos termos deste Acordo serão consideradas nacionais pelas autoridades competentes de cada país coprodutor. Tais obras serão beneficiadas pelas vantagens previstas para as obras cinematográficas nacionais na legislação vigente em cada país coprodutor.

Artigo IV

Para usufruir os benefícios do presente Acordo, os coprodutores deverão cumprir os requisitos estabelecidos nas Normas de Procedimento contidas no Anexo "A" do presente Acordo, as quais são consideradas parte integrante do mesmo.

Artigo V
  1. Nas obras cinematográficas realizadas nos termos do presente Acordo, a participação de cada um dos coprodutores não poderá ser inferior a vinte por cento.

  2. As obras cinematográficas realizadas nos termos deste Acordo não poderão conter participação maior do que trinta por cento por parte de países não membros, e, necessariamente, o coprodutor majoritário deverá ser de um dos países membros.

    A SECI poderá aprovar, em caráter excepcional e em conformidade com o Regulamento que a CACI elaborar para tal fim, variações nas porcentagens acima referidas.

  3. A contribuição dos países membros coprodutores minoritários deve incluir obrigatoriamente uma participação técnica e artística efetiva.

    A participação de cada país coprodutor incluirá dois atores nacionais em papéis principais ou secundários. Incluirá, adicionalmente, o diretor, ou pelo menos dois profissionais das seguintes categorias: autor da obra pré-existente, autor do roteiro, diretor, compositor musical, montador chefe ou editor, diretor de fotografia, diretor de arte ou cenógrafo ou decorador-chefe, e diretor de sonoplastia ou operador de som, ou...

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