DECRETO Nº 39584, DE 13 DE JULHO DE 1956. Autoriza a Companhia de Pesquisas e Lavras Minerais Copelmi a Lavrar Carvão Mineral No Municipio de Bom Jesus do Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 39.584, de 13 de julho de 1956.

Autoriza Companhia de pesquisas e Lavras Minerais Copelmi a lavrar carvão mineral no município de Bom Jesus do Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizada Companhia de Pesquisas e Lavras Minerais - Copelmi a lavrar carvão mineral, jazida da classe VIII, em terreno de propriedade de Vespucio Porto e outros, à margem esquerda do Rio Jacuí, distrito e município de bom Jesus do Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de mil hectares (1.000ha) delimitada por um triângulo que tem um vértice a quatro mil oitocentos e setenta metros (4.870m) no rumo verdadeiro de setenta graus e cinqüenta e quatro minutos nordeste ((70º54?NE) da chaminé da Usina de Charqueadas e ao lado divergente dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oito mil trezentos oitenta um metros (8.381m), vinte quatro graus e trinta minutos noroeste (24º03?NW); dois mil e quinhentos metros, (2500m),oitenta e três graus e dezoito minutos sudoeste (83º18?SW). Esta autorizada é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art.28 do Código de Minas e dos arts. 32,33,34, e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionada neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins na lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da...

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