DECRETO LEGISLATIVO Nº 89, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1971. Aprova o Texto da Convenção Sobre Comercio de Trigo, de 1971.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 89, DE 1971.

Aprova o texto da convenção sobre comércio de Trigo, 1971.

Art. 1º

É aprovado o texto da Convenção sobre Comércio de Trigo 1971, concluída em Genebra, em janeiro e fevereiro de 1971.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 27 de novembro de 1971.

Petrônio Portella

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL.

acordo internacional do trigo

preâmbulo

A Conferência das Nações Unidas sobre o trigo, 1971,

CONSIDERANDO que o Acordo internacional do Trigo de 1949 foi revisto, renovado ou prorrogado em 1953, 1956, 1959, 1962, 1965, 1966 e 1967;

CONSIDERANDO que as disposições do Ajuste Internacional sobre Cereais, 1967, que compreende, de um lado, a Convenção sobre Comércio de Trigo e, de outro, a Convenção sobre Ajuda Alimentar, expirarão a 30 de junho de 1971, e que é conveniente concluir um Acordo para um novo período,

Concorda em que o presente Acordo Internacional do Trigo, 1971, compreenda dois instrumentos jurídicos separados:

  1. A Convenção sobre Comércio de Trigo, 1971; e

  2. A Convenção sobre Ajuda Alimentar, 1971.

E que tanto a Convenção sobre Comércio de Trigo, 1971 ou ambas as convenções - a Convenção sobre Comércio de Trigo, 1971; e a Convenção sobre Ajuda Alimentar, 1971 - sejam, conforme o caso, apresentadas para assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, em conformidade com seus respectivos processos constitucionais, pelos governos representados na Conferência das Nações Unidas sobre o Trigo, 1971, e pelos governos dos Estados membros da Convenção sobre Comércio de Trigo do Ajuste Internacional sobre Cereais, 1967.

convenção sobre comércio de trigo, 1971

parte i Artigos 1 a 9

Disposições Gerais

ARTIGO 1º

Objetivos

São os seguintes os objetivos da presente Convenção:

  1. favorecer a cooperação internacional no que se refere aos problemas mundiais do trigo, reconhecendo a relação existente entre o comércio de trigo e a estabilidade econômica dos mercados de outros produtos agrícolas;

  2. promover o desenvolvimento do comércio internacional do trigo e de farinha de trigo e assegurar que esse comércio seja o mais livre possível, no interesse tanto dos membros exportadores para contribuir, assim, para o desenvolvimento dos paises cuja economia dependa da venda comercial de trigo;

  3. contribuir o mais possível para a estabilidade do mercado internacional de trigo, no interesse tanto dos membros importadores quanto dos membos exportadores; e

  4. propiciar a estrutura, conforme o artigo 21 da presente Convenção, para a negociação de disposições referentes aos preços do trigo e aos direitos e obrigações dos membros em matéria de comércio internacional de trigo.

ARTIGO 2º

Definições

Para os propósitos da presente Convenção:

  1. a) por ?conselho? entende-se o Conselho Internacional do Trigo, estabelecido pelo Acordo Internacional do Trigo de 1949 e conservado como tal pelo artigo 10;

    1. por ?membros? entende-se uma parte na Convenção ou um território ou grupo de territórios, a cujo respeito tenha sido uma notificação nos termos do prarágrafo 3 do artgio 28;

    2. por ?membros exportador? entende-se um país enumerado no Anexo A;

    3. por ?membro importador? entende-se um país enumerado no Anexo B;

    4. por ?território?, com relação a um memebro exportador ou a um memebro importador, entende-se todo território ao qual, conforme o dispósto no artigo 28, se apliquem os direitos e as obrigações desse membro em virtude da presente Convenção;

    5. por ?comitê executivo? entende-se o comitê estabelecido nos termos do artigo 15;

    6. por ?subcomitê consultivo sobre condições de mercado? entnde-se o subcomitê estabelecido nos termos do artgio 16;

    7. por ?cereais? entndem-se trigo, centeio, cevada, aveia, milho e sorgo;

    8. por ?trigo? entende-se o trigo em grão, quaisquer que sejam suas especificações, classe, tipo, grau de qualidade, e, exceto quando o contexto exigir de outro modo, farinha de trigo;

    9. por ?ano-safra? entende-se o período entre 1º de julho e 30 de junho;

    10. por ?bushel? entende-se, no caso do trigo, 60 libras avoirdupois ou 27,2155 quilogramas;

    11. por ?tonealdas métrica?, ou seja, 1.000 quilogramas, entende-se, no caso do trigo, 36,74371 bushels;

    12. (i) Por ?compra? entende-se a compra, para fins de importação, de trigo exportado ou a ser exportado, a um membro exportador ou a membro que não seja exportador, conforme o caso, ou, dependendo do contexto, a quantidade de trigo assim comprada;

      (ii) por ?venda? entende-se a venda, para exportação, de trigo importado ou a ser importado por um membro importador ou por um membro que não seja importador, conforme, o caso, ou, dependendo do contexto, a quantidade de trigo assim vendida;

      (iii) quando, na presente Convenção, se fizer referência a uma compra ou a uma venda, entende-se que a referência é feita não só às compras ou vendas concluídas entre os governos interessados, mais também às compras ou vendas concluídas entre comerciante particulares e, ainda, ãs compras ou vendas concluídas entre um comerciante particular e o governo intressado. Nesta definição, entender-se-á também por ?governo? o governo de qualquer territótio ao qual se apliquem, nos termos do artgio 28, os direitos e as obrigações de qualquer governo que ratifique, aceite, aprove a presente Convenção, ou a ela venha a aderir.

    13. toda referência, na presente Convenção, a um ?governo representado na Conferência da Nações Unidas sobre o Trigo, 1971?, deverá ser entendida como abragendo a Comunidade Econômica Européia (doravante designada por CEE). Por conseguinte, considerar-se-á que toda referência, na presente Convenção, a ?assinatura?, ?depósito de instrumentos de ratificação, aceitação aprovação,? ?instrumento de adesão?, ou ?declaração de aplicação provisória? por um governo, inclui, no caso da CEE, a assinatura ou declaração de aplicação provisória em nome da CEE, por sua autoridade competente, e depósito do instrumento que, em conformidade com os procedimentos institucionasi da CEE, deve ser depositado para a conclusão de uma convenção internacional.

  2. Todos os cálculos sobre o equivalente, em trigo, às compras de farinha de trigo serão baseados na percentagem de extração indicada no contrato entre o comprador e o vendedor. Se não for indicada tal percentagem, considerar-se-á que, para os efeitos dos ditos cáucilos, e a menos que o Conselho decida de outra forma, sententa e duas unidades de pesso de farinha de trigo equivalem a cem unidades de peso de trigo em grão.

ARTIGO 3º

Compras Comerciais e Transações Especiais

  1. Para os fins da presente convenção, compra comercial é uma compra tal como definida no artigo 2º, efetuada em conformidade com os procedimentos comerciais usuais do comércio internacional, excluídas as transações a que se refere o parágrafo 2 deste artigo.

  2. Para fins da presente convenção, transação especial é aquela que contém caracterísitcas intruduzidas pelo governo de um momento interessado que não estejam de acordo com as práticas comerciais correntes. As transações especiais compreendem:

    1. as vendas a crédito em que, como resultado de intervenção oficial, a taxa de juros, o prazo de pagamento ou outras condições correlatas nã estejam de acordo com as taxas, os prazos ou as condições usuais para o comércio no mercado mundial;

    2. as vendas em que os recuroso necessários para a compra de trigo são obtidos do governo do país exportador mediante um empréstimo ligado à comopra do trigo;

    3. as vendas em moeda do pais importador, que não seja trasnferível nem conversivel em numerário ou em mercadorias disponíveis no país exportador;

    4. as vendas efetuadas dentro de acordo comerciais com ajustes especiais de pagamento que compreendam a compesação bilateral dos saldos credores mediante intercâmbio de mercadorias, exceto quando o pais exportador e o pais importador interessados concordem em que a venda seja considerada como comercial;

    5. as operações de troco:

      (i) resultantes da intervenção de governos, nas quais o trigo é trocado a preços diferentes do que prevalecem no mercado mundial, ou

      (ii) sob patrocínio de um programa oficial de compras, salvo quando a compra de trigo resulte de uma operação de troca em que o pais de destino final não esteja mencionados no contrato de troca original;

    6. os donativos de trigo ou as compras de trigo realizadas com fundos de um donativo em numerário concedido especialmente para esse fim pelo pais exportador;

    7. quaiquer outras categorias de transações, conforme determinação do Conselho, que contenham características introduzidas pelo governo de um país intressado e que não estejam de acordo com as práticas comerciais correntes.

  3. Qualquer questão levantada pelo Secretário executivo ou por qualquer membro exportador ou importador sobre se uma transação constitui uma compra comercial, tal como definida no parágrafo 1 deste artigo ou uma transação especial, tal como definida no parágrafo 2 deste artigo, será decidida pelo Conselho.

ARTIGO 4º

Registro e Notificações

  1. O Conselho manterá registros separados correspondentes a cada ano-safra:

    1. para fins da aplicação da presente Convenção, de todas as compras comerciais feitas por países membros a outros países membros e a países não membors, e de todas as importações de países membros procedentes de outros países membros e de países não membros, feitas em condições que as caracterizem como transações especiais; e

    2. de todas as vendas comerciais realizadas por países membros a países não membros, assim como de todas as exportações de países memebros para países não membors realizadas em condições que lhes emprestem o caráter de transações especiais.

  2. Os registros mencionados no parágrafo precedente serão oreganizados de modo que os registros das transações especiais...

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