DECRETO LEGISLATIVO Nº 137, DE 02 DE JUNHO DE 2011. Convoca Plebiscito Sobre a Criação do Estado do Tapajos.

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO

Nº 137, DE 2011

Convoca plebiscito sobre a criação do Estado do Tapajós.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º

O Tribunal Regional Eleitoral do Pará realizará, conforme previsto no § 3º do art. 18 da Constituição Federal, no prazo de 6 (seis) meses, contado da promulgação deste Decreto Legislativo, plebiscito sobre a criação do Estado do Tapajós, a ser constituído pelo desmembramento da área onde atualmente se situam os Municípios de Almeirim, Prainha, Monte Alegre, Alenquer, Óbidos, Oriximiná, Faro, Juruti, Belterra, Santarém, Porto de Moz, Vitória do Xingu, Altamira, Medicilândia, Uruará, Placas, Aveiro, Itaituba, Trairão, Jacareacanga, Novo Progresso, Brasil Novo, Curuá, Rurópolis, Senador José Porfírio, Terra Santa e Mojuí dos Campos.

Art. 2º

O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará para organização, realização, apuração, fiscalização e proclamação do resultado do plebiscito.

Art. 3º

No prazo de 2 (dois) meses, contado da proclamação do resultado do plebiscito, se este for favorável à criação do Estado do Tapajós, a Assembleia Legislativa do Estado do Pará procederá ao questionamento dos seus membros sobre a medida, participando o resultado, em 3 (três) dias úteis, ao Congresso Nacional, para fins do disposto no § 3º do art. 18, combinado com o inciso VI do art. 48 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Não efetuada a deliberação pela Assembléia...

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