DECRETO LEGISLATIVO Nº 64, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990. Dispõe Sobre a Remuneração Dos Membros do Congresso Nacional para a Legislatura de 1991 a 1995.

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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

Dispõe sobre a remuneração dos membros do Congresso Nacional para a legislatura de 1991 a 1995.

Art. 1º

A remuneração mensal dos membros do Congresso Nacional, a viger na legislatura a iniciar‑se a 1º de fevereiro de 1991, constituir‑se‑á de:

I - subsídio, que é a retribuição devida mensalmente ao deputado federal e ao senador, a partir da posse, pelo exercício do mandato parlamentar;

II - representação, devida mensalmente ao parlamentar e destinada a compensar as despesas pessoais.

Art. 2º

O subsídio e a representação são fixados pelos valores vigentes em dezembro de 1990.

Art. 3º

É devida ao parlamentar, no início e no final de cada sessão legislativa, ajuda de custo correspondente ao valor do subsídio.

Art. 4º

O Imposto de Renda incidirá sobre todos os valores previstos neste decreto legislativo, pagos em espécie na forma da lei.

Art. 5º

A cada sessão deliberativa ordinária, a que faltar injustificadamente, o parlamentar deixará de perceber um trinta avos do subsídio e da representação.

Art. 6º

O suplente convocado receberá, a partir da posse, a remuneração a que tiver direito o parlamentar em exercício.

Parágrafo único. O valor correspondente à ajuda de custo não será devido ao suplente reconvocado na mesma sessão legislativa.

Art. 7º

Os valores da remuneração dos deputados federais e senadores serão reajustados, uniformemente, por atos das respectivas Mesas, na mesma data e no mesmo percentual fixado para os servidores da União.

Art. 8º

As contribuições devidas ao Instituto de Previdência dos Congressistas pelos segurados e a patronal devida pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados serão calculadas sobre o subsídio.

§ 1º As pensões do Instituto de Previdência dos Congressistas serão calculadas tomando‑se por base o subsídio estabelecido neste decreto legislativo, observada a legislação em vigor.

§ 2º As Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados deverão alocar em seus orçamentos recursos próprios para atendimento das despesas decorrentes da aplicação deste...

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