DECRETO LEGISLATIVO Nº 62, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990. Dispõe Sobre a Remuneração do Presidente da Republica e do Vice-presidente da Republica.

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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

Dispõe sobre a remuneração do Presidente da República e do Vice‑Presidente da República.

Art. 1º

Ficam estabelecidos, como remuneração mensal, para o presente exercício, os seguintes valores:

I - para o Presidente da República: CR$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros);

II - para o Vice‑Presidente da República: CR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).

Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto legislativo, considera‑se remuneração mensal a soma dos valores percebidos em espécie, a qualquer título, excetuadas as diárias e ajudas de custo em razão de mudança de sede.

Art. 2º

Os valores fixados no artigo anterior serão reajustados nas mesmas datas, observados os mesmos índices adotados para os servidores da União.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução deste decreto legislativo correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Geral da União.

Art. 4º

Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam‑se as disposições em contrário.

Senado Federal, 19 de dezembro de 1990.

SENADOR NELSON CARNEIRO

Presidente

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