DECRETO LEI Nº 2429, DE 14 DE ABRIL DE 1988. Altera a Legislação do Imposto de Renda e da Outras Providencias.
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Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
A isenção da correção monetária de investimentos, calculada aos mesmos índices aprovados para as Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, de que trata o art. 12 do Decreto‑lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987, é condicionada a que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a trinta dias.
O § 3º do art. 3º do Decreto‑lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º A falta do recolhimento implicará cobrança de correção monetária pela variação do valor da OTN, ocorrida a partir do mês em que o débito deveria ter sido pago até o mês de seu pagamento, e das penalidades previstas na legislação do imposto de renda.
A pessoa jurídica que assumir a incumbência de reter e recolher a diferença de imposto de que trata o art. 3º do Decreto‑lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987, de conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto‑lei nº 2.419, de 10 de março de 1988, é solidariamente responsável com o contribuinte pelo cumprimento da obrigação tributária e pelos encargos legais decorrentes do seu descumprimento .
As contribuições para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL não são devidas pelas sociedades civis de que trata o artigo 1º do Decreto‑lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica‑se em relação aos resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1988.
Não se aplica o regime de distribuição automática ao lucro inflacionário apurado pelas sociedades civis (Decreto‑lei nº 2.397, arts. 1º e 2º), desde que a parcela correspondente ao lucro inflacionário seja registrada em conta específica de patrimônio líquido na escrituração da sociedade.
§ 1º O lucro inflacionário, registrado separadamente na forma deste artigo, será tributado na fonte e na declaração de rendimentos dos sócios da sociedade civil:
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quando for distribuído, capitalizado ou utilizado para compensar prejuízos;
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à medida em que for sendo considerado realizado, nos termos do art. 22 do Decreto‑lei nº...
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