Lei Complementar nº 107 de 26/04/2001. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.

LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 26 DE ABRIL DE 2001

Altera a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

Os arts. , , 11, 12, 13 e 14 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º ....................................................................................................................

§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula 'esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial' ". (NR)

Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.

Parágrafo único (VETADO)

"Art. 11....................................................................................................................

...............................................................................................................................

II - ..........................................................................................................................

..............................................................................................................................

  1. grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;

  2. indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões "anterior", "seguinte" ou equivalentes;

    ......................................................................" (NR)

    "Art. 12. ...................................................................................................................

    ................................................................................................................................

    II - mediante revogação parcial;

    III - ...........................................................................................................................

  3. revogado;

  4. é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de...

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