Lei Complementar nº 113 de 19/09/2001. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A REGIÃO ADMINISTRATIVA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO POLO PETROLINA/PE E JUAZEIRO/BA A INSTITUIR O PROGRAMA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DO POLO PETROLINA/PE E JUAZEIRO/BA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001
Autoriza o Poder Executivo a criar a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
É o Poder Executivo autorizado a criar, para efeitos da articulação da ação administrativa da União, dos Estados de Pernambuco e da Bahia, conforme previsto nos arts. 21, inciso IX, 43, e 48, inciso IV, da Constituição Federal, a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA.
Parágrafo único. A Região Administrativa de que trata este artigo é constituída pelos Municípios de Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista, no Estado de Pernambuco, e pelos Municípios de Casa Nova, Curaçá, Juazeiro e Sobradinho, no Estado da Bahia.
É o Poder Executivo autorizado a criar um Conselho Administrativo para coordenar as atividades a serem desenvolvidas na Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA.
Parágrafo único. As atribuições e a composição do Conselho de que trata este artigo serão definidas em regulamento, dele participando representantes dos Estados e Municípios abrangidos pela Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA.
É o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Especial de Desenvolvimento da Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA.
Parágrafo único. (VETADO)
Os programas e projetos prioritários para a Região, com especial ênfase à irrigação, recursos hídricos, turismo, reforma agrária, meio ambiente e sistema de transporte, e os demais relativos à infra-estrutura básica e geração de empregos, serão financiados com recursos:
I - de natureza orçamentária, que lhes forem destinados pela União, na forma da lei;
II - de natureza orçamentária, que lhes forem destinados pelos Estados de Pernambuco e da Bahia, e pelos Municípios abrangidos pela Região Administrativa de que trata esta Lei Complementar;
III - de operações de crédito externas e internas.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO