Lei Complementar nº 3 de 07/12/1967. DISPÕE SOBRE OS ORÇAMENTOS PLURIANUAIS DE INVESTIMENTOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Dispõe sobre os Orçamentos Plurianuais de Investimento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Na forma do disposto no art. 46, inciso III, da Constituição, serão elaborados planos nacionais, observadas as regras estabelecidas nesta Lei.
Entende-se por Plano Nacional o conjunto de decisões harmônicas destinadas a alcançar, no período fixado, determinado estágio de desenvolvimento econômico e social.
§ 1º - O Plano Nacional será apresentado sob a forma de diretrizes gerais e dele constarão as definições básicas adotadas, os elementos de informação que as justificarem e a determinação dos objetivos globais pretendidos.
§ 2º - O Plano Nacional deverá indicar as decisões alternativas que poderão ser adoradas durante sua execução, a fim de que o resultado final seja efetivamente alcançado.
O Poder Executivo elaborará Planos Nacionais Qüinqüenais, que serão submetidos à deliberação do Congresso Nacional até o dia 1º de março do ano imediatamente anterior ao término do Plano Nacional que estiver em vigor.
§ 1º - O Congresso Nacional apreciará cada Plano Nacional no prazo de 120 dias.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação, a matéria será considerada aprovada.
§ 3º - (Vetado). (*)
Em decorrência do Plano Nacional, os projetos a serem executados, sob a responsabilidade do Poder Público, serão ordenados em programas setoriais e regionais.
O Orçamento Plurianual de Investimento é a expressão financeira dos programas setoriais regionais, consideradas, exclusivamente, as despesas de capital.
O Orçamento Plurianual de Investimento, que abrangerá período de três anos, será elaborado sob a forma de orçamento-programa e conterá:
I - os programas setoriais, seus subprogramas e projetos e o respectivo custo, especificados os recursos anualmente destinados à sua execução;
II - os programas setoriais determinarão os objetivos a serem atingidos em sua execução.
O Orçamento Plurianual de Investimento indicará os recursos orçamentários e extraorçamentários necessários à realização dos programas, subprogramas e projetos, inclusive os financiamentos contratados ou previstos, de origem interna ou externa.
O Poder Executivo, através de proposição devidamente justificada e acompanhada de relatório sobre a fase executada, poderá anualmente solicitar ao Congresso Nacional seja reajustado o Orçamento Plurianual de Investimento, compreendendo:
-
inclusão de novos projetos;
-
alteração dos existentes;
-
exclusão dos não-iniciados, comprovadamente inoportunos ou inconvenientes; e
-
retificação dos valores das despesas previstas.
§ 1º - O reajustamento far-se-á pelo acréscimo de um exercício desde que não utrapasse o período de vigência do Plano Nacional...
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