Lei Complementar nº 37 de 13/11/1979. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979 (LEI ORGANICA DA MAGISTRATURA NACIONAL).
Altera a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Os dispositivos da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22 - .........................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................
-
os Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de Alçada e dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados;
II - após dois anos de exercício:
-
os Juízes Federais;
-
os Juízes Auditores e Juízes Auditores substitutos da Justiça Militar da União;
-
os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e os Juízes do Trabalho substitutos;
-
os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem assim os Juízes Auditores da Justiça Militar dos Estados.
§ 1º - Os Juízes mencionados no inciso II deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão por proposta do Tribunal ou do órgão especial competente, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.
§ 2º - Os Juízes a que se refere o inciso Il deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, poderão praticar todos os atos reservados por lei aos Juízes vitalícios.
§ 1º - Os períodos de licenças concedidos aos magistrados não terão limites inferiores aos reconhecidos por lei ao funcionalismo da mesma pessoa de direito público.
§ 2º - Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.
I - para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão especial, pelo prazo máximo de dois anos;
§ 1º - ..............................................................................................................................
I - (Vetado);
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