Lei Complementar nº 7 de 07/09/1970. INSTITUI O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Institui o Programa de Integração Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1 º - É instituído, na forma prevista nesta Lei, o Programa de Integração Social, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.

§ 1º - Para os fins desta Lei, entende-se por empresa a pessoa jurídica, nos termos da legislação do Imposto de Renda, e por empregado todo aquele assim definido pela legislação trabalhista.

§ 2º - A participação dos trabalhadores avulsos, assim definidos os que prestam serviços a diversas empresas, sem relação empregatícia, no Programa de Integração Social, far-se-á nos termos do Regulamento a ser baixado, de acordo com o art. 11 desta Lei.

Art. 2º

O Programa de que trata o artigo anterior será executado mediante Fundo de Participação, constituído por depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único - A Caixa Econômica Federal poderá celebrar convênios com estabelecimentos da rede bancária nacional, para o fim de receber os depósitos a que se refere este artigo.

Art. 3º

O Fundo de Participação será constituído por duas parcelas:

  1. a primeira, mediante dedução do Imposto de Renda devido, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, processando-se o seu recolhimento ao Fundo juntamente com o pagamento do Imposto de Renda;

  2. a segunda, com recursos próprios da empresa, calculados com base no faturamento, como segue:

    1) no exercício de 1971, 0,15%;

    2) no exercício de 1972, 0,25%;

    3) no exercício de 1973, 0,40%;

    4) no exercício de 1974 e subseqüentes, 0,50%.

    § 1º - A dedução a que se refere a alínea a deste artigo será feita sem prejuízo do direito de utilização dos incentivos fiscais previstos na legislação em vigor e calculada com base no valor do Imposto de Renda devido, nas seguintes proporções:

  3. no exercício de 1971 -> 2%;

  4. no exercício de 1972 - 3%;

  5. no exercício de 1973 e subseqüentes - 5%.

    § 2.º - As instituições financeiras, sociedades seguradoras e outras empresas que não realizam operações de vendas de mercadorias participarão do Programa de Integração Social...

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