DECRETO LEI Nº 2352, DE 07 DE AGOSTO DE 1987. Concede Abono Salarial e da Outras Providencias.

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Concede abono salarial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Fica assegurado, aos trabalhadores que percebam, no mês de agosto, salário mensal igual ou inferior a CZ$9.599,60 (nove mil quinhentos e noventa e nove cruzados e sessenta centavos), a concessão de um abono, no valor de CZ$250,00 (duzentos e cinqüenta cruzados).

Art. 2º

O abono a que se refere o artigo anterior será pago até o dia 14 de agosto de 1987, sendo incorporado, a partir do mês de setembro seguinte, aos respectivos salários.

Art. 3º

O disposto nos artigos anteriores não alterará o valor do Piso Nacional de Salários e do Salário Mínimo de Referência, de que trata o Decreto-lei nº 2.351, de 7 de agosto de 1987.

Art. 4º

É vedado aos empregadores repassar aos preços dos produtos ou serviços, o custo correspondente ao valor do abono, de que trata este decreto-lei, ainda que após a sua incorporação aos salários.

Art. 5º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Luiz Carlos Bresser Pereira

Almir Pazzianotto Pinto

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