LEI ORDINÁRIA Nº 12706, DE 08 DE AGOSTO DE 2012. Autoriza a CriaÇÃo da Empresa Publica Amazonia Azul Tecnologias de Defesa S.a. - Amazul e da Outras Providencias.

LEI N°- 12.706, DE 8 DE AGOSTO DE 2012

Autoriza a criação da empresa pública Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. - AMAZUL e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

Fica o Poder Executivo autorizado a criar, em decorrência da cisão parcial da Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON, a empresa pública Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. - AMAZUL, sob a forma de sociedade anônima, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e vinculada ao Ministério da Defesa, por meio do Comando da Marinha.

§ 1° A cisão parcial da EMGEPRON dar-se-á após deliberação de seu Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, e observará o procedimento previsto na Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 2° A cisão parcial da EMGEPRON dar-se-á pela versão para a Amazul dos elementos ativos e passivos relacionados às atividades do Programa Nuclear da Marinha - PNM.

Art. 2°

A Amazul terá sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e prazo de duração indeterminado, podendo estabelecer escritórios, dependências e filiais em outras unidades da Federação e no exterior.

Art. 3°

A Amazul será constituída pela Assembleia Geral de acionistas, a ser convocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 4°

O capital social inicial da Amazul será formado pela versão do patrimônio cindido da EMGEPRON, inclusive para atendimento ao disposto no inciso II do caput do art. 80 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. O capital social da Amazul pertencerá integralmente à União.

Art. 5°

A Amazul terá por objeto:

I - promover, desenvolver, absorver, transferir e manter tecnologias necessárias às atividades nucleares da Marinha do Brasil e do Programa Nuclear Brasileiro - PNB;

II - promover, desenvolver, absorver, transferir e manter as tecnologias necessárias à elaboração de projetos, acompanhamento e fiscalização da construção de submarinos para a Marinha do Brasil; e

III -...

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