DECRETO LEI Nº 2393, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987. da Nova Redação a Lista de Serviços a que Se Refere o Artigo 89 do Decreto-lei 82, de 26 de Dezembro de 1966, e da Outras Providencias.
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Dá nova redação à Lista de Serviços a que se refere o art. 89 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
A Lista de Serviços de que trata o art. 89 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, com a redação dada pela Lei n° 6.392, de 9 de dezembro de 1976, passa a ter a redação da lista anexa a este decreto-lei.
As disposições abaixo do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, passam a vigorar com as alterações introduzidas pela Lei n° 6.392, de 9 de dezembro de 1976, e mais as seguintes:
?Art. 89.................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
§ 3° As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessárias à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 94 e 95, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art. 197 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.?
?Art. 90. ...............................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
§ 2° Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o respectivo preço, deduzido das parcelas correspondentes:
-
ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
-
ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.?
?Art...
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