DECRETO LEI Nº 2185, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1984. Dispõe Sobre a Isenção da Taxa de Melhoramento Dos Portos.
Dispõe sobre a isenção da Taxa de Melhoramento dos Portos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
São isentos do pagamento da TMP com relação às mercadorias que importarem para uso próprio:
I - A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios assim como as suas respectivas autarquias e as fundações por eles supervisionadas;
II - As instituições científicas, educacionais e as de assistência social, quando:
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não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
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aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
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mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
III - As missões diplomáticas e as repartições consulares de caráter permanente e os seus integrantes;
IV - As representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e a seus funcionários, peritos, técnicos e consultores estrangeiros, quanto ás respectivas bagagens;
V - Os templos de qualquer culto.
Ficam isentas do pagamento da TMP as mercadorias:
I - importadas sob concessão de ?drawback? na modalidade de isenção de impostos;
Il - importadas para venda em moeda estrangeira, nas operações de loja franca e assemelhadas;
III - transportadas em embarcações de tráfego local, interior ou em navegação de cabotagem entre portos nacionais;
IV - transportadas por belonaves e que estejam fora do comércio;
V - em exportação para o exterior;
VI - exportadas em consignação, que retornem ao País;
VII - que retornem ao País por desfazimento da operação de exportação;
VIII - exportadas, que retornem ao País para reparo ou substituição;
IX - remetidas ou recebidas em doação, reconhecidamente destinadas a fins filantrópicos ou humanitários, inclusive quando em trânsito de passagem;
X - às quais seja aplicada a pena de perdimento em favor da Fazenda Nacional;
XI - constantes de Listas de Abertura de Mercado (LAM) que acompanham Acordos de Alcance Regional subscritos pelo Brasil, no âmbito de Tratado de Montevidéu.
Parágrafo único - Ficam ainda isentos do pagamento da TMP:
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os bens que ingressem no País especificamente para participar de eventos ou certames, culturais ou...
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