DECRETO LEI Nº 2185, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1984. Dispõe Sobre a Isenção da Taxa de Melhoramento Dos Portos.

Dispõe sobre a isenção da Taxa de Melhoramento dos Portos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

São isentos do pagamento da TMP com relação às mercadorias que importarem para uso próprio:

I - A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios assim como as suas respectivas autarquias e as fundações por eles supervisionadas;

II - As instituições científicas, educacionais e as de assistência social, quando:

  1. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

  2. aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

  3. mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

III - As missões diplomáticas e as repartições consulares de caráter permanente e os seus integrantes;

IV - As representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e a seus funcionários, peritos, técnicos e consultores estrangeiros, quanto ás respectivas bagagens;

V - Os templos de qualquer culto.

Art. 2º

Ficam isentas do pagamento da TMP as mercadorias:

I - importadas sob concessão de ?drawback? na modalidade de isenção de impostos;

Il - importadas para venda em moeda estrangeira, nas operações de loja franca e assemelhadas;

III - transportadas em embarcações de tráfego local, interior ou em navegação de cabotagem entre portos nacionais;

IV - transportadas por belonaves e que estejam fora do comércio;

V - em exportação para o exterior;

VI - exportadas em consignação, que retornem ao País;

VII - que retornem ao País por desfazimento da operação de exportação;

VIII - exportadas, que retornem ao País para reparo ou substituição;

IX - remetidas ou recebidas em doação, reconhecidamente destinadas a fins filantrópicos ou humanitários, inclusive quando em trânsito de passagem;

X - às quais seja aplicada a pena de perdimento em favor da Fazenda Nacional;

XI - constantes de Listas de Abertura de Mercado (LAM) que acompanham Acordos de Alcance Regional subscritos pelo Brasil, no âmbito de Tratado de Montevidéu.

Parágrafo único - Ficam ainda isentos do pagamento da TMP:

  1. os bens que ingressem no País especificamente para participar de eventos ou certames, culturais ou...

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