DECRETO LEI Nº 322, DE 07 DE ABRIL DE 1967. Estabelece Limitações Ao Reajustamento de Alugueis e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 322, DE 7 DE ABRIL DE 1967

Estabelece limitações ao reajustamento de aluguéis e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, item I, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o congelamento dos aluguéis provoca a fuga de capitais privados do setor imobiliário, e constitui assim uma agravante da crise habitacional;

CONSIDERANDO, por outro lado, que a aplicação dos critérios e índices para reajustamento periódico dos aluguéis, fixados pela Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1966, constituiu fator ponderável no aumento geral de preços;

CONSIDERANDO que os efeitos da mencionada Lei prejudicam o esfôrço nacional para o contrôle da inflação e mantiveram os inquilinos em estado de permanente preocupação quanto ao aumento de aluguéis, pôsto que, êsses nem sempre corresponderam aos níveis de elevação das rendas familiares;

CONSIDERANDO ainda que a 1º de maio vindouro entrarão em vigor os novos aluguéis, sendo necessária medida urgente para que as correções se façam ainda no corrente ano;

CONSIDERANDO, finalmente, que os problemas referentes a aluguéis, por sua repercussão, interessam vivamente à segurança nacional, como demonstra o Decreto-lei nº 4, de 7 de fevereiro de 1966, e posteriormente, o Decreto-lei nº 6, de 14 de abril de 1966 do mesmo ano,

decreta:

Art. 1º

Os reajustamentos de que trata o artigo 19 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, quando referente às locações a que se refere o artigo 18 da mesma Lei, não poderão ser percentualmente superiores ao aumento do maior salário-mínimo no país.

Art. 2º

No caso dos reajustamentos regulados no artigo 24 da Lei número 4.494 o limite estabelecido no artigo 1º ficará elevado de 10% (dez por cento) sôbre o aluguel anterior ao reajustamento, até que se completem cento e vinte meses da data da citada lei.

§ 1º Completados os cento e vinte meses de que trata êste artigo, as locações serão ajustadas ao nível do ?aluguel corrigido e atualizado? definido no § 2º do artigo 24, da Lei número 4.494, de 25 de novembro de 1964.

§ 2º Os reajustamento de que trata êste artigo continuam sujeitos ao disposto no Decreto-lei nº 6, de 14 de abril de 1966.

Art. 3º

O disposto nos artigos 1º e 2º dêste decreto-lei não se aplica às locações livremente convencionadas e às locações para fins não residenciais, de que tratam, respectivamente, os artigos 17 e...

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