DECRETO LEI Nº 18, DE 24 DE AGOSTO DE 1966. Dispõe Sobre o Exercicio da Profissão de Aeronauta e da Outras Providencias.
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DECRETO-LEI Nº 18, DE 24 DE AGôSTO DE 1966
Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, ouvido o Conselho de Segurança Nacional,
decreta:
Art. 1º O exercício da profissão de aeronauta e definido e sistematizado pelos preceitos dêste Decreto-lei.
Art. 2º Aeronauta é o profissional que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerce função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.
Art. 3º Sòmente brasileiros, portadores da licença e respectivos certificados, poderão exercer a profissão de aeronauta, ressalvados os casos previstos no Código Brasileiro do Ar.
Parágrafo único. Nas linhas internacionais poderão ser admitidos comissários estrangeiros, cujo número não poderá exceder a um têrço dos comissários a bordo da mesma aeronave.
Art. 4º As atividades dos aeronautas são classificadas em funções técnicas e não técnicas.
Art. 5º São funções técnicas aquelas exercidas a bordo de uma aeronave pelos aeronautas que constituem a sua Tripulação Técnica.
Art. 6º Consideram-se tripulantes técnicos:
a) Comandante - responsável pela operação e segurança da aeronave, investido dos podêres e com as atribuições estabelecidas na legislação em vigor;
b) Primeiro Oficial - auxiliar e substituto direto do Comandante na operação e comando da aeronave;
c) Segundo Oficial - auxiliar do Comandante na operação da aeronave;
d) Navegador - auxiliar do Comandante e encarregado da navegação da aeronave;
e) Mecânico de Vôo - auxiliar do Comandante e encarregado da operação e contrôle de sistemas diversos conforme especificação dos manuais técnicos;
f) Rádio - Operador - auxiliar do Comandante e encarregado ao serviço de radiocomunicações, excetuados aquêles executados pelo Comandante.
§ 1º É facultada a acumulação pelo segundo oficial das funções de Mecânico de Vôo quando autorizado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.
§ 2º O Rádio-Operador poderá exercer cumulativamente as funções de Navegador quando autorizado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.
Art. 7º São funções não técnicas aquelas exercidas a bordo de uma aeronave pelos aeronautas que constituem a sua Tripulação de Serviço.
Art. 8º São tripulantes de serviços os Comissários que, como aeronautas auxiliares do Comandante, encarregam-se do serviço de atendimento dos passageiros, bagagens...
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