DECRETO LEI Nº 612, DE 04 DE JUNHO DE 1969. Acrescenta Paragrafo Ao Artigo 8 do Decreto-lei 516, de 7 de Abril de 1969, e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 612, DE 4 DE JUNHO DE 1969

Acrescenta parágrafo ao artigo 8º do Decreto-lei nº 516, de 7 de abril de 1969, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

RESOLVE:

Art. 1º

O artigo 8º do Decreto-lei nº 516, de 7 de abril de 1969, fica acrescido do seguinte parágrafo:

?Parágrafo único. O Superintendente do GEIPOT perceberá, ainda, mensalmente, uma gratificação de representação, fixada pelo Ministro de Estado dos Transportes, observado o teto máximo de retribuição em vigor.?

Art. 2º

O disposto neste Decreto-lei retroage a 8 de abril de 1969, data da publicação e vigência do Decreto-lei nº 516, de 1969.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

  1. Costa e Silva

Mário David Andreazza

João Paulo dos Reis Velloso

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