DECRETO LEI Nº 1108, DE 24 DE JUNHO DE 1970. Dispõe Sobre a Retribuição Dos Fiscais de Tributos do Açucar e do Alcool e da Outras Providencias.

Dispõe sobre a retribuição dos fiscais de Tributos do Açúcar e Álcool e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Os Fiscais de Tributos do Açúcar e Álcool, cuja Série de Classes integra o Grupo Ocupacional Fisco (Código AI-310), têm vencimentos fixados de conformidade com a Tabela anexa.

Parágrafo único. Aos funcionários aposentados ou em disponibilidade anteriormente à vigência dêsse Decreto-lei aplicar-se-á a reclassificação de conformidade com o procedimento adotado na tabela anexa.

Art. 2º

Fica extinto, para os funcionários do Instituto do Açúcar e do Álcool o regime de remuneração previsto no artigo 120 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 3º

Aos integrantes da Série de Classes de que trata êste Decreto-lei será atribuída gratificação de exercício que poderá atingir 100% (cem por cento) do valor do respectivo vencimento.

Parágrafo único. A gratificação de exercício prevista neste artigo será considerada, em relação aos cargos constantes da tabela anexa, no cálculo de proventos de aposentadorias e disponibilidades, bem como na retribuição paga a funcionários licenciados.

Art. 4º

Aos integrantes da Série de Classes de Fiscal de Tributos do Açúcar e Álcool é vedado o exercício de outra atividade pública ou privada.

Art. 5º

O Fiscal de Tributos do Açúcar e Álcool que deixar de aumentar os contribuintes ou quaisquer outras pessoas incursas em infração a lei fiscal, ou deixar de apreender mercadoria encontrada em trânsito, sem obediência à legislação especial sôbre a economia canavieira, incorreta prática do ilícito de lesão aos cofres públicos.

Art. 6º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de junho de 1970; 149º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT