DECRETO LEI Nº 2117, DE 07 DE MAIO DE 1984. Altera o Decreto-lei 1.341, de 22 de Agosto de 1974, e da Outras Providencias.

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Fica alterado o Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-lei.

Art. 2º

O limite previsto no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.698, de 03 de outubro de 1979, alterado pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, em relação aos membros do Ministério Público Militar, do Trabalho, do Distrito Federal e dos Territórios e aos integrantes das categorias funcionais do Grupo-Serviços Jurídicos (SJ-1100 ou LT-SJ-1100), previsto na sistemática de classificação da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, é o fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.

Art. 3º

Os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus à Gratificação de Nível Superior.

Art. 4º

Os ocupantes do cargo de Consultor-Geral da República, de Procurador-Geral e Subprocurador-Geral junto ao Tribunal de Contas da União e dos cargos ou funções de Adjunto do Consultor-Geral da República e de Consultor Jurídico de Ministério ou Órgão integrante da Presidência da República terão a gratificação instituída pelo artigo 1º deste Decreto-lei calculada no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico ou salário do respectivo cargo ou função.

Art. 5º

A gratificação instituída por este Decreto-lei não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação criada pelo Decreto-lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento da União.

Art. 7º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, DF, em 07 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Delfim Netto

Anexos

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