DECRETO LEI Nº 1219, DE 15 DE MAIO DE 1972. Dispõe Sobre a Concessão de Estimulos a Exportação de Manufaturados e da Outras Providencias.

Dispõe sobre a concessão de estímulos à exportação de manufaturados e dá outras providências.

O Presidente da RepÚblica, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

As empresas fabricantes de produtos manufaturados que tiverem Programa Especial de Exportação gozarão, na forma deste Decreto-lei, de isenção dos impostos sobre a importação e sobre produtos industrializados bem como dos demais benefícios previstos neste Decreto-Iei.

§ 1º Os Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio submeterão à aprovação do Presidente da República as diretrizes para concessão dos incentivos previstos neste Decreto-lei.

§ 2º As importações realizadas com isenção nos termos deste Decreto-lei não estão sujeitas às normas previstas nos artigos 17 e 18 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, ficando porém restritas a itens a serem aprovados:

I - Pelo Ministro da Indústria e do Comércio no caso de máquinas, equipamentos, aparelhos e ferramental, novos ou usados, bem como conjuntos, partes, peças e acessórios;

Il - Pelo Conselho de Política Aduaneira, no caso de matérias-primas e produtos intermediários.

Art. 2º

Para habilitação aos estímulos previstos neste Decreto-lei, as empresas submeterão ao Ministério da Indústria e do Comércio e ao Conselho de Política Aduaneira o seu programa de exportação, acompanhado da relação que discrimine os bens a importar com a estimativa de suas quantidades e valores.

Parágrafo único. Após o exame e aprovação competentes, o Ministério da Indústria e do Comércio ou o Conselho de Política Aduaneira encaminharão as relações de mercadorias que poderão ser importadas à Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação (BEFIEX), a que se refere o artigo 6º deste Decreto-lei.

Art. 3º

O valor dos bens importados anualmente com as isenções previstas no artigo 1º não poderá ser superior a um terço do valor líquido da exportação média anual de produtos manufaturados.

§ 1º Não se inclui no total anual de importação a que se refere este artigo o valor dos bens importados com...

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