Lei nº 1.221 de 01/11/1950. DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO NO SERVIÇO ATIVO DA F.A.B. DE OFICIAIS DA RESERVA DE SEGUNDA CLASSE DA AERONAUTICA.

LEI Nº 1.221, DE 1 DE NOVEMBRO DE 1950

Dispõe sôbre o aproveitamento no serviço ativo da F.A.B. de oficiais da reserva de 2ª classe da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os aspirantes e oficiais da Reserva de 2ª classe da Aeronáutica que, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.631 de 22 de agôsto de 1946, foram matriculados nos cursos de formação de Oficial Aviador, de Oficial Mecânico ou de Saúde, e os concluírem com proveito, serão depois disso inscritos no Almanaque como agregados, imediatamente abaixo do último oficial de igual pôsto já promovido, e assim permanecerão até que, pela ordem da sua classificação intelectual dentro da respectiva turma escolar, lhes venha a caber a inclusão no Quadro que lhes seja relativo.

Parágrafo único. A antiguidade de pôsto do oficial agregado, nos têrmos da disposição anterior, será contada da data da desagregação e inclusão no Quadro.

Art. 2º

São incluídos no Quadro de Oficiais Auxiliares, em via de extinção, os aspirantes e oficiais subalternos da Reserva de 2ª classe da Aeronáutica, convocados para o serviço ativo, nos têrmos do nº 52 da Portaria nº 47, de 7 de fevereiro de 1944, no período de 22 de agôsto de 1942 a 18 de agôsto de 1945, com a faculdade de permanência no serviço ativo da Fôrça Aérea Brasileira, até a idade limite em que devem ser transferidos para a reserva remunerada, após vinte e cinco anos de...

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