Lei nº 10.029 de 20/10/2000. ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A PRESTAÇÃO VOLUNTARIA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE SERVIÇOS AUXILIARES DE SAUDE E DE DEFESA CIVIL NAS POLICIAS MILITARES E NOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 10.029, DE 20 DE OUTUBRO DE 2000.

Estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, observadas as disposições desta Lei.

Art. 2º

A prestação voluntária dos serviços terá duração de um ano, prorrogável por, no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo, ouvido o Comandante-Geral da respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo único. O prazo de duração da prestação voluntária poderá ser inferior ao estabelecido no caput deste artigo nos seguintes casos:

I - em virtude de solicitação do interessado;

II - quando o voluntário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados; ou

III - em razão da natureza do serviço prestado.

Art. 3º

Poderão ser admitidos como voluntários à prestação dos serviços:

I - homens, maiores de dezoito e menores de vinte e três anos, que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas; e

II - mulheres, na mesma faixa etária do inciso I.

Art. 4º

Os Estados e o Distrito Federal estabelecerão:

I - número de voluntários aos serviços, que não poderá exceder a proporção de um voluntário para cada cinco integrantes do efetivo determinado em lei para a respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar;

II - os requisitos necessários para o desempenho das atividades ínsitas aos serem prestados; e

III - o critério de admissão dos voluntários aos serviços.

Art. 5º

Os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer outros casos para a prestação de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, sendo vedados a esses prestadores, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de armas de fogo e o...

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