Lei nº 10.052 de 28/11/2000. INSTITUI O FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FUNTTEL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 10.052, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2000.

Institui o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É instituído o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – Funttel, de natureza contábil, com o objetivo de estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar a capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pesquisas e médias empresas e recursos de capital, de modo a ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações, nos termos do art. 77 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Art. 2º

O Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações será administrado por um Conselho Gestor e terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a Empresa Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.

§ 1º O Conselho Gestor será constituído pelos seguintes membros:

I - um representante do Ministério das Comunicações;

II - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

III - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Industrial e Comércio Exterior;

IV - um representante da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel;.

V - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;

VI - um representante da Empresa Financiadora de Estudos e Projetos Finep.

§ 2º Cabe ao Poder Executivo nomear os membros do Conselho Gestor do Funttel, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.

§ 3º O Conselho Gestor será presidido pelo representante do Ministério das Comunicações e decidirá por maioria absoluta.

§ 4º O mandato e a forma de investidura dos conselheiros serão definidos em regulamento.

§ 5º Os agentes financeiros prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fundo ao Conselho Gestor.

§ 6º Será definida na regulamentação a forma de repasse dos recursos pelos agentes financeiros para a execução dos projetos aprovados.

§ 7º Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados pela atividade exercida no Conselho.

§ 8º O Ministério das Comunicações prestará ao Conselho todo o apoio técnico, administrativo e financeiro.

Art. 3º

Compete ao Conselho Gestor:

I - aprovar...

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