Lei nº 10.075 de 18/12/2000. ABRE CREDITO EXTRAORDINARIO, EM FAVOR DO MINISTERIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, NO VALOR DE R$ 182.200.000,00, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 10.075, DE 18 DE Dezembro DE 2000.

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração Nacional, no valor de R$182.200.000,00, para os fins que especifica, institui o Programa Especial de Financiamento, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.016-11, de 2000, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 182.200.000,00 (cento e oitenta e dois milhões e duzentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo a esta Lei.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de excesso de arrecadação de recursos ordinários do Tesouro Nacional.

Art. 3º

Fica instituído o Programa Especial de Financiamento às atividades econômicas atingidas pelas inundações nos Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte.

§ 1º O Programa Especial de Financiamento será operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e contará com recursos de até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE.

§ 2º São beneficiários do Programa Especial de Financiamento os mini e pequenos produtores rurais, as microempresas e demais setores enquadráveis nas condições do Programa, que:

I - tiveram suas atividades prejudicadas nos meses de julho e agosto de 2000 em decorrência das inundações a que se refere o caput deste artigo;

II - estejam localizados em municípios que foram reconhecidos como em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º Para fins de enquadramento no Programa Especial de Financiamento, serão observados os seguintes parâmetros:

I - no setor rural:

  1. miniprodutor: aquele cuja renda agropecuária bruta anual prevista for igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), e representar, no mínimo, oitenta por cento de suas receitas totais;

  2. pequeno produtor: aquele cuja renda agropecuária bruta anual prevista for superior a R$40.00,00 (quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$80.000,00 (oitenta mil reais), e representar, no mínimo, setenta por cento de suas receitas totais;

II - nos demais setores: pessoas físicas e jurídicas com faturamento anual previsto de até R$300.000,00 (trezentos mil reais).

Art. 4º

Os financiamentos contratados ao amparo do Programa Especial de Financiamento terão as seguintes condições:

I - juros: 8,75% ao ano;

II - prazos:

  1. de até três anos, inclusive em ano de carência , nas operações de custeio e capital de giro:

  2. de até seis anos, inclusive dois anos de carência, quando se tratar de créditos para investimento;

III - riscos: cinquenta por cento para a instituição...

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