Lei nº 10.166 de 27/12/2000. ALTERA A LEI 7.542, DE 26 DE SETEMBRO DE 1986, QUE DISPÕE SOBRE A PESQUISA, EXPLORAÇÃO, REMOÇÃO E DEMOLIÇÃO DE COISAS OU BENS AFUNDADOS, SUBMERSOS, ENCALHADOS E PERDIDOS EM AGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL, EM TERRENO DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS E EM TERRENOS MARGINAIS, EM DECORRENCIA DE SINISTRO, ALIJAMENTO OU FORTUNA DO MAR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 10.166, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000

Altera a Lei nº 7.542, de 26 de setembro de 1986, que dispõe sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, e em terreno de marinha e seus acrescidos em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O § 5º do art. 16 da Lei nº 7.542, de 26 de setembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º Poderá ser concedida autorização para realizar operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de coisas e bens referidos nesta Lei, que tenham passado ao domínio da União, a pessoa física ou jurídica nacional ou estrangeira com comprovada experiência em atividades de pesquisa, localização ou exploração de coisas e bens submersos, a quem caberá responsabilizar-se por seus atos perante a Autoridade Naval.” (NR)

Art. 2º

O art. 20 da Lei nº 7.542, de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. As coisas e os bens resgatados de valor artístico, de interesse histórico ou arqueológico permanecerão no domínio da União, não sendo passíveis de apropriação, doação, alienação direta ou por meio de licitação pública, o que deverá constar do contrato ou do ato de autorização elaborado previamente à remoção.” (NR)

“§ 1º O contrato ou o ato de autorização previsto no caput deste artigo deverá ser assinado pela Autoridade Naval, pelo concessionário e por um representante do Ministério da Cultura.” (AC)

“§ 2º O contrato ou o ato de autorização poderá estipular o pagamento de recompensa ao concessionário pela remoção dos bens de valor artístico, de interesse histórico ou arqueológico, a qual poderá se constituir na adjudicação de ate quarenta por cento do valor total atribuído às coisas e bens como tais classificados.” (AC)*

“§ 3º As coisas e bens resgatados serão avaliados por uma comissão de peritos, convocada pela Autoridade Naval e ouvido o Ministério da Cultura, que decidirá se eles são de valor artístico, de interesse cultural ou arqueológico e atribuirá os seus valores, devendo levar em consideração os preços praticados no mercado internacional.” (AC)

§ 4º Em qualquer hipótese, é assegurada à União a escolha das coisas e bens resgatados...

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