Lei nº 10.177 de 12/01/2001. DISPÕE SOBRE AS OPERAÇÕES COM RECURSOS DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO DO NORTE, DO NORDESTE E DO CENTRO-OESTE, DE QUE TRATA A LEI 7.827, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI N° 10.177, DE 12 DE JANEIRO DE 2001

Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei n° 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

A partir de 14 de janeiro de 2000, os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei n° 7.827, de 27 de setembro de 1989, serão os seguintes:

I - operações rurais:

  1. agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;

  2. mini produtores, suas cooperativas e associações: seis por cento ao ano;

  3. pequenos e médios produtores, suas cooperativas e associações: oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

  4. grandes produtores, suas cooperativas e associações: dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

    II - operações industriais, agro-industriais e de turismo:

  5. microempresa: oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

  6. empresa de pequeno porte: dez por cento ao ano;

  7. empresa de médio porte: doze por cento ao ano;

  8. empresa de grande porte: quatorze por cento ao ano.

    III - operações comerciais e de serviços:

  9. microempresa: oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

  10. empresa de pequeno porte: dez por cento ao ano;

  11. empresa de médio porte: doze por cento ao ano;

  12. empresa de grande porte: quatorze por cento ao ano.

    § 1° (VETADO)

    § 2° O del credere do banco administrador, limitado a três por cento ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelos Fundos Constitucionais e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.

    § 3° Os contratos de financiamento conterão cláusula estabelecendo que os encargos financeiros serão revistos anualmente e sempre que a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP apresentar variação acumulada, para mais ou para menos, superior a trinta por cento.

    § 4° No mês de janeiro de cada ano, observadas as disposições do parágrafo anterior, o Poder Executivo, por proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, poderá realizar ajustes nas taxas dos encargos financeiros, limitados à variação percentual da TJLP no período.

    § 5° Sobre os encargos de que tratam as alíneas "b", "c" e "d" do Inciso I e as alíneas dos Incisos II e III deste artigo, serão concedidos bônus de adimplência de vinte e cinco por cento para mutuários que desenvolvem suas atividades na região do semi-árido nordestino e de quinze por cento para mutuários das demais regiões, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.

    § 6° No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.

Art. 2°

Os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, desembolsados pelos bancos administradores, serão remunerados pelos encargos pactuados com os devedores, excluído o del credere correspondente.

Art. 3°

Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a adotar, nas assunções, renegociações, prorrogações e composições de dívidas, as seguintes condições:

I - o saldo devedor da operação, para efeito da renegociação da dívida, será apurado sem computar encargos por inadimplemento, multas, mora e honorários de advogados;

II - beneficiários: mutuários de financiamentos concedidos até 31 de dezembro de 1998, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento;

III - encargos financeiros: os fixados no art. 1° , com a incidência dos bônus estabelecidos no seu § 5° ;

IV - prazo: até dez anos, acrescidos ao prazo final da operação, estabelecendo-se novo esquema de amortização fixado de acordo com a capacidade de...

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