Lei nº 10.189 de 14/02/2001. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS.

LEI Nº 10.189, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001

Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal ‑ Refis.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.061‑4, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

0 inciso I do § 4º do art. 2º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I ‑ independentemente da data de formalização da opção, sujeitar-se‑á, a partir de 1º de março de 2000, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo ‑ TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;" (NR)

Art. 2º

As pessoas jurídicas optantes pelo Refis ou pelo parcelamento a ele alternativo poderão, excepcionalmente, parcelar os débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1º da Lei nº 9.964, de 2000, com vencimento entre 1º de março e 15 de setembro de 2000, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º 0 parcelamento de que trata este artigo será requerido junto ao órgão a que estiver vinculado o débito, até o último dia útil do mês de novembro de 2000.

§ 2º 0 débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão.

§ 3º 0 valor de cada prestação não poderá ser inferior à R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 4º 0 valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 5º 0 pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no mês em que for protocolizado o pedido de parcelamento, vencendo‑se as demais parcelas até o último dia útil de cada mês subseqüente.

§ 6º A falta de pagamento de duas prestações implicará a rescisão do parcelamento e a exclusão da pessoa jurídica do Refis.

§ 7º Relativamente aos débitos parcelados na forma deste artigo não será exigida garantia ou arrolamento de bens, observado o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 2000.

Art. 3º

Na hipótese de opções formalizadas com base na Lei nº 10.002, de 14 de setembro de 2000, a pessoa jurídica optante deverá...

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