Lei nº 10.190 de 14/02/2001. ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966, DA LEI 6.435, DE 15 DE JULHO DE 1977, DA LEI 5.627, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1970, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 10.190, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.

Altera dispositivos do Decreto‑Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.069‑31, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

Os arts. 20, 26, 84 e 90 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20......................................................................................................................

..................................................................................................................................

Parágrafo único. Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea "h" deste artigo." (NR)

"Art. 26. As sociedades seguradoras não poderão requerer concordata e não estão sujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar." (NR)

“Art. 84......................................................................................................................

§ 1º 0 patrimônio liquido das sociedades seguradoras não poderá ser inferior ao valor do passivo não operacional, nem ao valor mínimo decorrente do cálculo da margem de solvência, efetuado com base na regulamentação baixada pelo CNSP.

§ 2º 0 passivo não operacional será constituído pelo valor total das obrigações não cobertas por bens garantidores.

§ 3º As sociedades seguradoras deverão adequar-se ao disposto neste artigo no prazo de um ano, prorrogável por igual período e caso a caso, por decisão do CNSP." (NR)

"Art. 90. ......................................................................................................................

Parágrafo único. Aplica-se à intervenção a que se refere este artigo o disposto nos arts. 55 a 62 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977." (NR)

Art. 2º

Fica restabelecido o art. 33 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, com a seguinte redação:

“Art. 33. 0 CNSP será integrado pelos seguintes...

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