Lei nº 10.279 de 12/09/2001. ACRESCENTA INCISO AO ARTIGO 19 DA LEI 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993, QUE INCLUI EX-PROPRIETARIOS DE AREAS ALIENADAS PARA FINS DE PAGAMENTO DE DEBITOS ORIGINADOS DE OPERAÇÕES DE CREDITO RURAL NA ORDEM PREFERENCIAL DE DISTRIBUIÇÃO DE IMOVEIS RURAIS PELA REFORMA AGRARIA.

LEI Nº 10.279, DE 12 DE SETEMBRO DE 2001

Acrescenta inciso ao art. 19 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que inclui ex-proprietários de áreas alienadas para fins de pagamento de débitos originados de operações de crédito rural na ordem preferencial de distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 19 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III, renumerando-se os demais:

"Art.19 ......................................................................................................................................................................

............................................................................................................................................................................................

III - aos ex-proprietários de terra cuja propriedade de área total compreendida entre um e quatro módulos fiscais tenha sido alienada para pagamento de débitos originados de operações de crédito rural ou perdida na condição de garantia de débitos da mesma origem;

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