Lei nº 10.334 de 19/12/2001. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE LAMPADAS INCANDESCENTES PARA USO EM TENSÕES DE VALOR IGUAL OU SUPERIOR AO DA TENSÃO NOMINAL DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI NO 10.334, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fabricação e comercialização de lâmpadas incandescentes para uso em tensões de valor igual ou superior ao da tensão nominal da rede de distribuição, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É obrigatória a fabricação e a comercialização de lâmpadas incandescentes em valores de tensão no mínimo iguais aos das tensões nominais das redes de distribuição de energia elétrica.

§ 1º Os valores de tensão para as lâmpadas incandescentes fabricadas ou comercializadas poderão ser de até 10% (dez por cento) superiores aos das tensões nominais das redes de distribuição.

§ 2º As lâmpadas incandescentes fabricadas ou comercializadas deverão trazer impressa em sua embalagem advertência ao consumidor sobre sua luminosidade, a durabilidade em horas e as conseqüências para tais propriedades do produto de sua utilização em tensões elétricas diferentes daquelas para as quais foi especificado.

§ 3º Excluem-se das obrigações previstas neste artigo as lâmpadas incandescentes fabricadas e que se destinem à exportação.

Art. 2º

A fabricação ou a comercialização de lâmpadas incandescentes em desacordo com o disposto no art. 1º sujeitará os infratores a advertência por escrito e multa...

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