Lei nº 10.358 de 27/12/2001. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - CODIGO DE PROCESSO CIVIL, RELATIVOS AO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
LEI Nº 10.358, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.
Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de conhecimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Os artigos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
..............................................................................................................................................................
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado."(NR)
Art. 154................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 175. (VETADO)
Art. 178. (VETADO)
"Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores.
............................................................................."(NR)
"Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO