Lei nº 10.413 de 12/03/2002. DETERMINA O TOMBAMENTO DOS BENS CULTURAIS DAS EMPRESAS INCLUIDAS NO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO.

LEI Nº 10.413, DE 12 DE MARÇO DE 2002

Determina o tombamento dos bens culturais das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os bens culturais móveis e imóveis, assim definidos no art. 1º do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, serão tombados e desincorporados do patrimônio das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização de que trata a Lei n9.491, de 9 de setembro de 1997, passando a integrar o acervo histórico e artístico da União.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data de sua publicação.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Mlan

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