Lei nº 10.477 de 27/06/2002. DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIÃO.

LEI Nº 10.477, DE 27 DE JUNHO DE 2002

Dispõe sobre a remuneração dos membros do Ministério Público da União.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Até que seja editada a Lei prevista no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal, o vencimento básico do Procurador-Geral da República é fixado em R$ 3.950,31 (três mil, novecentos e cinqüenta reais e trinta e um centavos).

§ 1º O valor da representação mensal do Procurador-Geral da República será equivalente ao fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Para os fins de quaisquer limites remuneratórios, não se incluem no cômputo da remuneração as parcelas percebidas, em bases anuais, pelo Procurador-Geral da República em razão de tempo de serviço ou atuação junto à Justiça Eleitoral.

§ 3º A remuneração dos membros do Ministério Público da União observará o escalonamento de 5% (cinco por cento) entre os diversos níveis, tendo como referência a remuneração, de caráter permanente, percebida pelo Procurador-Geral da República.

§ 4º A remuneração decorrente desta Lei inclui e absorve todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos membros do Ministério Público da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, até a publicação desta Lei.

Art. 2º

O valor do abono variável concedido pelo art. 6º da Lei nº 9.655, de 2 de junho de 1998, é aplicável aos membros do Ministério Público da União, com efeitos financeiros a partir da data nele mencionada e passa a corresponder à diferença entre a remuneração mensal percebida pelo membro do Ministério Público da União, vigente à data daquela Lei, e a decorrente desta Lei.

§ 1º Serão abatidos do valor da diferença referida neste artigo todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos membros do Ministério Público da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, após a publicação da Lei nº 9.655, de 2 de junho de 1998.

§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes deste artigo serão satisfeitos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003.

§ 3º O valor do abono variável da Lei nº 9.655, de 2 de junho de 1998, é inteiramente satisfeito na forma fixada neste artigo.

Art. 3º

O servidor dos Quadros de Pessoal da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da...

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