Lei nº 10.482 de 03/07/2002. DISPÕE SOBRE OS DEPOSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE TRIBUTOS, NO AMBITO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 10.482, DE 3 DE JULHO DE 2002

Dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os depósitos judiciais e extrajudiciais de valores referentes a processos litigiosos ou administrativos em que a Fazenda dos Estados ou do Distrito Federal seja parte, efetuados no período de 1º de janeiro de 2001 à véspera da publicação desta Lei, inclusive os valores relativos a tributos inscritos em dívida ativa e respectivos acessórios, poderão ser repassados pela instituição financeira depositária à conta única de cada Estado ou do Distrito Federal, até o limite de cinqüenta por cento dos depósitos existentes na data de publicação desta Lei, na instituição financeira que efetuar o repasse.

Art. 2º

Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, referentes a tributos de competência dos Estados e do Distrito Federal serão efetuados, a partir da data da publicação desta Lei, em estabelecimento oficial dos mencionados entes federativos ou, na sua ausência, em instituição financeira oficial da União e repassados à conta única de cada Estado ou do Distrito Federal, até o limite de cinqüenta por cento dos depósitos de natureza tributária existentes em favor de cada Estado ou do Distrito Federal, na instituição financeira que efetuar o repasse.

Art. 3º

Os Estados e o Distrito Federal constituirão fundo de reserva, a ser mantido na instituição financeira que tiver repassado os recursos de que tratam os arts. 1º e 2º.

§ 1º O fundo de reserva deverá conter, no mínimo, cumulativamente:

I - vinte por cento dos recursos repassados nos termos do art. 1º;

II - vinte por cento dos recursos repassados nos termos do art. 2º ou, a partir do primeiro ano da publicação desta Lei, montante correspondente aos vinte maiores depósitos de que trata o mesmo artigo, prevalecendo o que for maior.

§ 2º O fundo de reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais.

§ 3º O fundo de reserva será recomposto pelo Estado ou Distrito Federal, em até vinte e quatro horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 1º deste artigo, ou reduzido sempre que...

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