Lei nº 10.688 de 13/06/2003. ESTABELECE NORMAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE SOJA DA SAFRA DE 2003 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 10.688, DE 13 DE JUNHO DE 2003.

Estabelece normas para a comercialização da produção de soja da safra de 2003 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A comercialização da safra de soja de 2003 não estará sujeita às exigências pertinentes à Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as alterações da Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001.

§ 1º A comercialização de que trata este artigo só poderá ser efetivada até 31 de janeiro de 2004, inclusive, devendo o estoque existente após aquela data ser destruído, mediante incineração, com completa limpeza dos espaços de armazenagem para recebimento da safra de 2004.

§ 2º O prazo de comercialização de que trata o § 1º poderá ser prorrogado por até sessenta dias por Decreto do Poder Executivo.

§ 3º A soja mencionada no caput deverá ser obrigatoriamente comercializada como grão ou sob outra forma que destrua as suas propriedades produtivas, sendo vedada sua utilização ou comercialização como semente.

§ 4º Poder Executivo poderá adotar medidas de estímulo à exportação da parcela da safra de soja de 2003 originalmente destinada à comercialização no mercado interno, ou cuja destinação a essa finalidade esteja prevista em instrumentos de promessa de compra e venda firmados até a data da publicação da Medida Provisória nº 113, de 26 de março de 2003.

§ 5º O disposto nos §§ 1º e 3º não se aplica à soja cujos produtores ou fornecedores tenham obtido a certificação de que trata o art. 4o desta Lei.

§ 6º O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante portaria, poderá excluir do regime desta Lei a safra de soja do ano de 2003 produzida em regiões nas quais comprovadamente não se verificou a presença de organismo geneticamente modificado.

Art. 2º Na comercialização da soja de que trata o art. 1º, bem como dos produtos ou ingredientes dela derivados, deverá constar, em rótulo adequado, informação aos consumidores a respeito de sua origem e da possibilidade da presença de organismo geneticamente modificado, excetuando-se as hipóteses previstas nos §§ 5º e 6º do art. 1º.

§ 1º Para o produto destinado ao consumo humano ou animal, a rotulagem referida no caput será exigida quando a presença de organismo geneticamente modificado for superior ao limite de um por cento.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator a multa estabelecida nos termos do...

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