Lei nº 10.743 de 09/10/2003. INSTITUI NO BRASIL O SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE KIMBERLEY - SCPK, RELATIVO A EXPORTAÇÃO E A IMPORTAÇÃO DE DIAMANTES BRUTOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 10.743, DE 9 DE OUTUBRO DE 2003

Institui no Brasil o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley - SCPK, relativo à exportação e à importação de diamantes brutos, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 125, de 2003, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica instituído, no Brasil, nos termos das exigências estabelecidas no Processo de Kimberley, o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley - SCPK, mecanismo internacional de certificação de origem de diamantes brutos destinados à exportação e à importação, na forma do disposto nesta Lei.

§ 1º Denomina-se Processo de Kimberley todas as atividades internacionais relacionadas à certificação de origem de diamantes brutos, visando impedir o financiamento de conflitos pelo seu comércio.

§ 2º Na exportação, o Processo de Kimberley visa impedir a remessa de diamantes brutos extraídos de áreas de conflito ou de qualquer área não legalizada perante o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.

§ 3º Na importação, o Processo de Kimberley visa impedir a entrada de remessas de diamantes brutos sem o regular Certificado do Processo de Kimberley do país de origem.

Art. 2º

A importação e a exportação de diamantes brutos no território nacional exige o atendimento dos requisitos desta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se diamantes brutos, para os fins desta Lei, aqueles classificados nas subposições 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de...

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