Lei nº 10.762 de 11/11/2003. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA EMERGENCIAL E EXCEPCIONAL DE APOIO AS CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELETRICA, ALTERA AS LEIS 8.631, DE 4 DE MARÇO DE 1993, 9.427, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, 10.438, DE 26 DE ABRIL DE 2002, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 10.762, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre a criação do Programa Emergencial e Excepcional de Apoio às Concessionárias de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica, altera as Leis nºs 8.631, de 4 de março de 1993, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial e Excepcional de Apoio às Concessionárias de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica, destinado a suprir a insuficiência de recursos decorrente do adiamento da aplicação do mecanismo de compensação de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.227, de 4 de setembro de 2001, para os reajustes e revisões tarifárias realizados entre 8 de abril de 2003 e 7 de abril de 2004, por meio de financiamento a ser concedido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 1º Poderão ser beneficiárias do Programa as concessionárias que tiverem o direito à compensação a que alude o caput, atenderem às exigências legais para obtenção de crédito concedido com recursos públicos e estiverem adimplentes com as empresas integrantes do Sistema BNDES.
§ 2º O valor a ser financiado será apurado e informado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, observada a legislação vigente.
§ 3º A aplicação do disposto no caput fica condicionada à renúncia expressa do beneficiário do financiamento a pretenso ou alegado direito, a ação judicial, em curso ou futura, ou a revisão tarifária extraordinária que possam ou venham a existir relativamente ao adiamento da compensação referido neste artigo.
§ 4º Para a execução do disposto neste artigo, o BNDES procederá ao enquadramento da operação de forma automática e à análise cadastral simplificada, e as beneficiárias apresentarão os documentos exigidos por lei e as demais comprovações determinadas pelo BNDES, que deverão ser efetuadas mediante declarações dos administradores das concessionárias.
§ 5º O prazo de carência para a amortização do financiamento a ser concedido às empresas será de até sessenta dias, a contar das revisões ou reajustes tarifários anuais que vierem a ser realizados entre 8 de abril de 2004 e 7 de abril de 2005.
§ 6º O prazo de amortização dos financiamentos será de vinte e quatro meses e poderá ser ajustado à arrecadação decorrente do aumento tarifário correspondente ao adiamento da aplicação do mecanismo de compensação de que trata o caput.
§ 7º Os recursos do financiamento serão liberados após a apresentação, pelas concessionárias, da documentação pertinente, em tempo hábil, e do cumprimento das condições de utilização do crédito estabelecidas contratualmente pelo BNDES, da seguinte forma:
I - cinqüenta por cento até sessenta dias, a partir da data dos respectivos reajustes ou revisões tarifários anuais realizados entre 8 de abril de 2003 e 7 de abril de 2004, observado o disposto no § 8º;
II - trinta por cento em cento e oitenta dias, a contar da data dos respectivos reajustes ou revisões tarifários anuais realizados entre 8 de abril de 2003 e 7 de abril de 2004; e
III - os restantes vinte por cento em duzentos e setenta dias, a contar da data dos respectivos reajustes ou revisões tarifários anuais realizados entre 8 de abril de 2003 e 7 de abril de 2004.
§ 8º Para as concessionárias que já tiveram adiada a aplicação do mecanismo de compensação a que se refere o caput, o prazo previsto no inciso I do § 7º será de até sessenta dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 9º As parcelas referidas no § 7º poderão ser liberadas pelo BNDES nos quinze dias úteis anteriores ou posteriores ao termo final dos prazos estabelecidos em seus incisos.
§ 10. Os recursos relativos às parcelas discriminadas no § 7º serão atualizados pela média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, desde a data do reajuste ou da revisão tarifária anual até a liberação da respectiva parcela à beneficiária.
§ 11. O saldo devedor do financiamento devido ao BNDES será atualizado pela média ajustada dos financiamentos diários apurados no SELIC, acrescido de encargos de até um e meio por cento ao ano.
§ 12. As operações financeiras contarão com garantia em primeiro grau de recebíveis, em percentual do faturamento da beneficiária, equivalente à parcela do aumento tarifário a ser concedido à empresa beneficiária entre 8 de abril de 2004 e 7 de abril de 2005, correspondente ao adiamento da compensação a que se refere o caput, conforme montante apurado e informado pela ANEEL.
§ 13. Fica autorizada a interveniência da ANEEL, especialmente para assumir a obrigação de, na hipótese de extinção de concessão, incluir, como condição para outorga de nova concessão, no processo licitatório para exploração dos serviços públicos, a sub-rogação, pelo novo concessionário, das obrigações decorrentes do financiamento de que trata esta Lei.
§ 14. Os recursos a serem liberados pelo BNDES serão prioritariamente destinados ao adimplemento das obrigações intra-setoriais assumidas pelo beneficiário com os agentes do setor elétrico.
§ 15. As informações a respeito de obrigações intra-setoriais necessárias ao cumprimento do § 14 deverão ser prestadas pela ANEEL ao BNDES.
§ 16. As demais condições de financiamento serão definidas pelo BNDES.
Art. 2º Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, poderão ser destinadas à amortização da dívida pública federal as disponibilidades das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional no encerramento do exercício de 2002 não comprometidas com os restos a pagar, excetuadas aquelas decorrentes de vinculação constitucional.
Art. 3º Fica a União autorizada a conceder financiamento ao BNDES, com o objetivo de atender ao Programa instituído com base no art. 1º desta Lei.
§ 1º A despesa prevista neste artigo poderá ser atendida com os recursos arrecadados na forma do art. 2º desta Lei.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições normativas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 4º As vedações constantes do art. 39 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, não se aplicam ao financiamento de que trata o art. 1º desta Lei e às operações de crédito que vierem a ser realizadas pelo BNDES com as concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica e com as empresas signatárias de contratos iniciais e equivalentes, assim reconhecidos em resolução da ANEEL.
§ 1º Fica autorizada a concessão de financiamento de que trata o art. 1º desta...
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