Lei nº 10.819 de 16/12/2003. DISPÕE SOBRE OS DEPOSITOS JUDICIAIS DE TRIBUTOS, NO AMBITO DOS MUNICIPIOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 10.819, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Municípios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos e seus acessórios, de competência dos Municípios, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão efetuados, a partir da data da publicação desta Lei, em instituição financeira oficial da União ou do Estado a que pertença o Município, mediante a utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária.
§ 1º Os municípios poderão instituir fundo de reserva, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos referidos no caput que lhes seja repassada nos termos desta Lei.
§ 2º Ao município que instituir o fundo de reserva de que trata o § 1º, será repassada pela instituição financeira referida no caput a parcela correspondente a setenta por cento do valor dos depósitos de natureza tributária nela realizados a partir da vigência desta Lei.
§ 3º A parcela dos depósitos não repassada nos termos do § 2º será mantida na instituição financeira recebedora, que a remunerará segundo os critérios originalmente atribuídos aos depósitos.
Art. 2º A habilitação do município ao recebimento das transferências referidas no § 2º do art. 1º fica condicionada à apresentação, perante o órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos, de termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que preveja:
I – a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas referidas no § 2º do art. 1º e seus incisos;
II – a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 1º, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do § 2º do art. 1º;
III – a manutenção no fundo de reserva de saldo jamais inferior ao maior dos seguintes valores:
a) o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 1º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;
b) a diferença entre a soma dos cinqüenta maiores depósitos efetuados nos termos do art. 1º e a soma das parcelas desses depósitos mantidas na instituição financeira na forma do § 3º do mesmo...
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