Lei nº 10.859 de 14/04/2004. ALTERA A LEI 10.188, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 10.859, DE 14 DE ABRIL DE 2004

Altera a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que institui o Programa de Arrendamento Residencial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .......................................................................

§ 1º A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF.

§ 2º Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da CEF pelas atividades exercidas no âmbito do Programa." (NR)

"Art. 2º .......................................................................

.......................................................................

§ 8º Cabe à CEF a gestão do Fundo." (NR)

"Art. 3º .......................................................................

.......................................................................

II - contratar operações de crédito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma e condições disciplinadas pelo Conselho Curador do FGTS, até limite a ser fixado pelo Poder Executivo; e

III - receber outros recursos a serem destinados ao Programa.

.......................................................................

§ 5º A aquisição de imóveis para atendimento dos objetivos do Programa será limitada a valor a ser estabelecido pelo Poder Executivo.

§ 6º No caso de imóveis tombados pelo Poder Público nos termos da legislação de preservação do patrimônio histórico e cultural ou daqueles inseridos em programas de revitalização ou reabilitação de centros urbanos, a CEF fica autorizada a adquirir os direitos de posse em que estiverem imitidos a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades, desde que devidamente registrados no Registro Geral de Imóveis - RGI, nos termos do art. 167, inciso I, item 36, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973." (NR)

"Art. 5º Compete ao Ministério das Cidades:

I - estabelecer diretrizes gerais para a aplicação dos recursos alocados;

II - fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade habitacional objeto de arrendamento, dentre outras que julgar necessárias; e

III - acompanhar e avaliar o...

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