Lei nº 10.859 de 14/04/2004. ALTERA A LEI 10.188, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 10.859, DE 14 DE ABRIL DE 2004
Altera a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que institui o Programa de Arrendamento Residencial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .......................................................................
§ 1º A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF.
§ 2º Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da CEF pelas atividades exercidas no âmbito do Programa." (NR)
"Art. 2º .......................................................................
.......................................................................
§ 8º Cabe à CEF a gestão do Fundo." (NR)
"Art. 3º .......................................................................
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II - contratar operações de crédito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma e condições disciplinadas pelo Conselho Curador do FGTS, até limite a ser fixado pelo Poder Executivo; e
III - receber outros recursos a serem destinados ao Programa.
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§ 5º A aquisição de imóveis para atendimento dos objetivos do Programa será limitada a valor a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
§ 6º No caso de imóveis tombados pelo Poder Público nos termos da legislação de preservação do patrimônio histórico e cultural ou daqueles inseridos em programas de revitalização ou reabilitação de centros urbanos, a CEF fica autorizada a adquirir os direitos de posse em que estiverem imitidos a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades, desde que devidamente registrados no Registro Geral de Imóveis - RGI, nos termos do art. 167, inciso I, item 36, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973." (NR)
"Art. 5º Compete ao Ministério das Cidades:
I - estabelecer diretrizes gerais para a aplicação dos recursos alocados;
II - fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade habitacional objeto de arrendamento, dentre outras que julgar necessárias; e
III - acompanhar e avaliar o...
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