Lei nº 10.874 de 01/06/2004. DA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 7 DA LEI 9.264, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O DESMEMBRAMENTO E A REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, FIXA REMUNERAÇÃO DE SEUS CARGOS E INSTITUI PARA OS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - POLICIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR A GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF.

LEI Nº 10.874, DE 1º DE JUNHO DE 2004

Dá nova redação ao caput do art. 7º da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e institui para os militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 172, de 2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Inocêncio Oliveira, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da onstituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 7º da Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a eguinte redação:

"Art. 7º A remuneração dos cargos das Carreiras de que trata esta Lei constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Compensação Orgânica no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Atividade de Risco no percentual de 200% (duzentos por cento) e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei.

........................................................................................" (NR)

Art. 2º Fica instituída a...

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