Lei nº 10.909 de 15/07/2004. DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL, DE ADVOGADO DA UNIÃO, DE PROCURADOR FEDERAL, DE PROCURADOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E DE DEFENSOR PUBLICO DA UNIÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI No 10.909, DE 15 DE JULHO DE 2004.

Dispõe sobre a reestruturação das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, de Advogado da União, de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central do Brasil e de Defensor Público da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o (VETADO)

Art. 2o As Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, de Advogado da União, de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central do Brasil e de Defensor Público da União e os quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, compõem-se de cargos efetivos, divididos em categorias, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 3o O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos a que se refere o art. 2o desta Lei dar-se-á conforme a correlação estabelecida no Anexo II desta Lei.

Art. 4o A Tabela de Vencimento Básico dos cargos das carreiras e dos quadros suplementares a que se refere o art. 2o é a constante do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2004 e 1o de abril de 2005.

§ 1o Sobre os valores da tabela constante do Anexo III desta Lei incidirá, a partir de janeiro de 2004, o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.

§ 2o É mantida para os servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 2o desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.

§ 3o A remuneração, o provento da aposentadoria e a pensão não poderão ser reduzidos em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, devendo eventual diferença ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 5o Não será devido aos ocupantes da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil o Adicional de Formação Específica - AFE, a que se refere o § 3o do art. 11-A da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998.

Parágrafo único. Dos acréscimos decorrentes da reestruturação da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil prevista nesta Lei serão deduzidas as parcelas relativas ao pagamento do AFE, referentes ao período compreendido entre 1o de abril de 2004 e o início da vigência desta Lei.

Art. 6o A Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, prevista nos arts. 41 da Medida...

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