Lei nº 10.937 de 12/08/2004. DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MILITARES, A SERVIÇO DA UNIÃO, INTEGRANTES DE CONTINGENTE ARMADO DE FORÇA MULTINACIONAL EMPREGADA EM OPERAÇÕES DE PAZ, EM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO BRASIL EM ENTENDIMENTOS DIPLOMATICOS OU MILITARES, AUTORIZADOS PELO CONGRESSO NACIONAL E SOBRE ENVIO DE MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS PARA O EXERCICIO DE CARGOS DE NATUREZA MILITAR JUNTO A ORGANISMO INTERNACIONAL.

LEI Nº 10.937, DE 12 DE AGOSTO DE 2004

Dispõe sobre a remuneração dos militares, a serviço da União, integrantes de contingente armado de força multinacional empregada em operações de paz, em cumprimento de obrigações assumidas pelo Brasil em entendimentos diplomáticos ou militares, autorizados pelo Congresso Nacional e sobre envio de militares das Forças Armadas para o exercício de cargos de natureza militar junto a organismo internacional.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 187, de 2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remuneração e a indenização de militares de tropa brasileira no exterior integrante de força multinacional empregada em operações de paz, sob a égide de organismo internacional.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se tropa brasileira no exterior os militares integrantes de contingente armado, reunidos em módulo de emprego operacional, com comando único.

§ 2º As tripulações de aeronaves e embarcações militares operando isoladamente e não submetidas a um comando único estão excluídas do disposto nesta Lei.

Art. 2º O emprego de tropa no exterior, em missão de paz, em cumprimento de compromissos assumidos pelo Brasil como membro de organizações internacionais ou em virtude de tratados, convenções, acordos, resoluções de consulta, planos de defesa, ou quaisquer outros entendimentos diplomáticos ou militares, autorizados pelo Congresso Nacional, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais.

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO DE TROPA NO EXTERIOR

Art. 3º Os militares integrantes de tropa brasileira no exterior continuarão recebendo, em moeda nacional, a remuneração prevista na legislação pertinente das Forças Armadas ou na dos Estados, Distrito Federal e Territórios, percebendo, ainda, em moeda estrangeira, a Indenização Financeira Mensal para Tropa no Exterior, que será igual ao produto dos valores estabelecidos na Tabela I do Anexo a esta Lei pelo Fator Regional fixado.

§ 1º Ao militar designado para a função de Comandante de Organização Militar no Exterior ou de Chefe de Estado-Maior de Grande Unidade ou de Grande Comando será devida, em moeda estrangeira, a Indenização Financeira Mensal para Funções de...

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