Lei nº 10.951 de 22/09/2004. REORGANIZA O QUADRO ESPECIAL DE TERCEIROS-SARGENTOS DO EXERCITO, DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DE SOLDADOS ESTABILIZADOS DO EXERCITO A GRADUAÇÃO DE CABO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 10.951, DE 22 DE SETEMBRO DE 2004

Reorganiza o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, dispõe sobre a promoção de soldados estabilizados do Exército à graduação de cabo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reorganizado, nos termos desta Lei, o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército.

§ 1º O Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército é destinado ao acesso de cabos e taifeiros-mor da ativa do Exército, com estabilidade assegurada.

§ 2º O acesso dos cabos e taifeiros-mor, de que trata este artigo, será efetivado por promoção à graduação de terceiro-sargento, pelo critério de antiguidade, deixando aqueles militares de pertencer à sua Qualificação Militar de origem.

Art. 2º Os cabos e taifeiros-mor, com estabilidade assegurada, concorrerão à promoção a terceiro-sargento do Quadro Especial, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço;

II - obtenham conceito favorável de seu comandante, chefe ou diretor de organização militar;

III - estejam classificados, no mínimo, no comportamento "bom";

IV - tenham obtido, no mínimo, a menção "regular" em 1 (um) dos 3 (três) últimos testes de aptidão física, previstos pela organização militar, anteriores à data de remessa das alterações referentes à promoção;

V - apresentem declaração escolar de conclusão da 4a (quarta) série do ensino fundamental;

VI - sejam julgados aptos para o serviço do Exército, em inspeção de saúde para fins de promoção; e

VII - não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados.

§ 1º Para as promoções de que trata o caput deste artigo:

I - serão organizados quadros de acesso distintos para os cabos e taifeiros-mor; e

II - será observado o quantitativo de terceiros-sargentos do Quadro Especial previsto no decreto que dispõe sobre a distribuição dos efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em cada ano.

§ 2º Os cabos e taifeiros-mor, com estabilidade assegurada, promovidos à graduação de terceiros-sargentos, permanecerão em suas respectivas guarnições.

Art. 3º Os soldados com estabilidade assegurada concorrerão à promoção, pelo critério de antiguidade, à graduação de cabo, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - possuam, no mínimo, 15...

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