Lei nº 10.964 de 28/10/2004. DA NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DAS LEIS 8.010, DE 29 DE MARÇO DE 1990, E 8.032, DE 12 DE ABRIL DE 1990, PARA ESTENDER A CIENTISTAS E PESQUISADORES A ISENÇÃO TRIBUTARIA RELATIVA A BENS DESTINADOS A PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGICA; E FACULTA A INSCRIÇÃO NO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES, DAS PESSOAS JURIDICAS QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 10.964, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004

Dá nova redação a dispositivos das Leis de nºs 8.010, de 29 de março de 1990, e 8.032, de 12 de abril de 1990, para estender a cientistas e pesquisadores a isenção tributária relativa a bens destinados à pesquisa científica e tecnológica; e faculta a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, das pessoas jurídicas que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .............................................................

.........................................................................

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados pelo CNPq." (NR)

Art. 2º As alíneas a e b do § 2o do art. 2o da Lei no 8.010, de 29 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .............................................................

.........................................................................

§ 2º ..................................................................

a) à Secretaria da Receita Federal (SRF) relação das entidades e pessoas físicas importadoras, bem como das mercadorias autorizadas, valores e quantidades;

b) à Secretaria de Comércio Exterior - SeCEx, para fins estatísticos, relação dos importadores e o valor global, por pessoa física ou jurídica, das importações autorizadas.

.........................................................................." (NR)

Art. 3º O inciso I do art. 2º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea f:

"Art. 2º .............................................................

I - .....................................................................

.........................................................................

f) por cientistas e pesquisadores, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990;

.........................................................................." (NR)

Art. 4º A partir...

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