Lei nº 10.970 de 12/11/2004. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 7.678, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1988, QUE DISPÕE SOBRE A PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO VINHO E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 10.970, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2004

Altera dispositivos da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .............................................................................

§ 1º Os produtos nacionais de que trata este artigo deverão estar acompanhados da respectiva guia de livre trânsito, expedida pelo órgão fiscalizador ou, por entidade pública ou privada, mediante delegação.

...........................................................................................” (NR)

"Art. 8º Os vinhos serão classificados:

I – quanto à classe:

  1. de mesa;

  2. leve;

  3. fino;

  4. espumante;

  5. frisante;

  6. gaseificado;

  7. licoroso;

  8. composto;

    II – quanto à cor:

  9. tinto;

  10. rosado, rosé ou clarete;

  11. branco;

    III – quanto ao teor de açúcar:

  12. nature;

  13. extra-brut;

  14. brut;

  15. seco, sec ou dry;

  16. meio doce, meio seco ou demi-sec;

  17. suave; e

  18. doce.

    § 1º O teor de açúcar e a denominação para classe serão fixados, para cada produto, no regulamento desta Lei.

    § 2º As bebidas definidas nesta Lei, com graduação alcoólica expressa em graus Gay Lussac, terão o seu teor alcoólico expresso em percentual (%) por volume, à razão de um para um (v/v) a 20ºC (vinte graus Célsius)." (NR)

    "Art. 9º Vinho de mesa é o vinho com teor alcoólico de 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, podendo conter até uma atmosfera de pressão a 20ºC (vinte graus Célsius).

    § 1º Vinho frisante é o vinho com teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, e uma pressão mínima de 1,1 (um inteiro e um décimo) a 2,0 (dois inteiros) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius), natural ou gaseificado.

    § 2º Vinho fino é o vinho de teor alcoólico de 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, elaborado mediante processos tecnológicos adequados que assegurem a otimização de suas características sensoriais e exclusivamente de variedades Vitis vinífera do grupo Nobres, a serem definidas em regulamento.

    § 3º Vinho de mesa de viníferas é o vinho elaborado exclusivamente com uvas das...

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