Lei nº 10.970 de 12/11/2004. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 7.678, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1988, QUE DISPÕE SOBRE A PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO VINHO E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 10.970, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2004
Altera dispositivos da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .............................................................................
§ 1º Os produtos nacionais de que trata este artigo deverão estar acompanhados da respectiva guia de livre trânsito, expedida pelo órgão fiscalizador ou, por entidade pública ou privada, mediante delegação.
...........................................................................................” (NR)
"Art. 8º Os vinhos serão classificados:
I – quanto à classe:
-
de mesa;
-
leve;
-
fino;
-
espumante;
-
frisante;
-
gaseificado;
-
licoroso;
-
composto;
II – quanto à cor:
-
tinto;
-
rosado, rosé ou clarete;
-
branco;
III – quanto ao teor de açúcar:
-
nature;
-
extra-brut;
-
brut;
-
seco, sec ou dry;
-
meio doce, meio seco ou demi-sec;
-
suave; e
-
doce.
§ 1º O teor de açúcar e a denominação para classe serão fixados, para cada produto, no regulamento desta Lei.
§ 2º As bebidas definidas nesta Lei, com graduação alcoólica expressa em graus Gay Lussac, terão o seu teor alcoólico expresso em percentual (%) por volume, à razão de um para um (v/v) a 20ºC (vinte graus Célsius)." (NR)
"Art. 9º Vinho de mesa é o vinho com teor alcoólico de 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, podendo conter até uma atmosfera de pressão a 20ºC (vinte graus Célsius).
§ 1º Vinho frisante é o vinho com teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, e uma pressão mínima de 1,1 (um inteiro e um décimo) a 2,0 (dois inteiros) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius), natural ou gaseificado.
§ 2º Vinho fino é o vinho de teor alcoólico de 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, elaborado mediante processos tecnológicos adequados que assegurem a otimização de suas características sensoriais e exclusivamente de variedades Vitis vinífera do grupo Nobres, a serem definidas em regulamento.
§ 3º Vinho de mesa de viníferas é o vinho elaborado exclusivamente com uvas das...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO