Lei nº 11.086 de 31/12/2004. ALTERA O INCISO IV DO PARAGRAFO 4 DO ARTIGO 7, INCLUI OS PARAGRAFOS 2-A E 5-A AO ARTIGO 19, ALTERA O INCISO III DO PARAGRAFO 1 DO ARTIGO 29, ACRESCENTA O PARAGRAFO 4 AO ARTIGO 64 E O ARTIGO 100-A A LEI 10.934, DE 11 DE AGOSTO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2005 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 11.086, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2004

Altera o inciso IV do § 4º do art. 7º, inclui os §§ 2º-A e 5º-A ao art. 19, altera o inciso III do § 1º do art. 29, acrescenta o § 4º ao art. 64 e o art. 100-A à Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ...........................................................

§ 4º ...........................................................

IV – despesas primárias que não impactam o resultado primário – 3." (NR)

"Art. 19 ...........................................................

...........................................................

§ 2º-A No âmbito dos convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, devem ser mantidos atualizados os dados referentes à execução física e financeira dos contratos cujo valor seja três vezes superior ao limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea "a" , da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

...........................................................

§ 5o-A O disposto no § 2º-A deste artigo será aplicado trinta dias após à homologação, pelo Poder Executivo, do módulo do Siasg que permitirá a digitação e tratamento dos dados dos contratos executados no âmbito dos convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres." (AC)

"Art. 29. ...........................................................

§ 1º ...........................................................

III – no inciso VI do caput, as despesas com assistência técnica e cooperação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para modernização das suas funções de planejamento e administração, e aos respectivos Tribunais de Contas, com vistas ao fortalecimento institucional para cumprimento dos dispositivos e atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 2000, mediante a utilização de recursos oriundos de operações de crédito externas, bem como das ações de segurança pública nos termos do caput do art. 144 da Constituição;

........................................................... " (NR)

"Art. 64. ...........................................................

§ 4º Considera-se como excesso de arrecadação, para fins do art....

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