Lei nº 11.318 de 05/07/2006. ALTERA A LEI 10.933, DE 11 DE AGOSTO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERIODO DE 2004/2007.
LEI Nº 11.318, DE 5 DE JULHO DE 2006.
Altera a Lei no 10.933, de 11 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2004/2007, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1o, da Constituição.
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:
I - Anexo I - Orientação Estratégica de Governo;
II - Anexo II - Programas de Governo;
III - Anexo III - Órgão Responsável por Programa de Governo; e
IV - Anexo IV - Programas Sociais.
Os Programas, no âmbito da Administração Pública Federal, para efeito do disposto no art. 165, § 1o, da Constituição, são os integrantes desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS METAS FÍSICAS E FINANCEIRAS
As metas físicas dos projetos de grande vulto, estabelecidas para cada ano do período do Plano, constituem-se, a partir do exercício de 2006, em limites a serem observados pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais, respeitada a respectiva regionalização.
§ 1o Para efeito desta Lei, entende-se por projeto de grande vulto:
I - os financiados com recursos do orçamento de investimento das estatais, de responsabilidade de empresas de capital aberto ou de suas subsidiárias, cujo valor total estimado seja superior a quarenta e cinco vezes o limite estabelecido no art. 23, I, "c", da Lei no 8.666, de 1993;
II - os financiados com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade ou com recursos do orçamento das empresas estatais que não se enquadram no disposto no art. 3o, § 1o, I, cujo valor total estimado seja superior a sete vezes o limite estabelecido no art. 23, I, "c", da Lei no 8.666, de 1993.
§ 2o A partir do exercício de 2007, a obra de valor total estimado superior aos limites estabelecidos no § 1o deverá constituir projeto orçamentário específico, vedada, para a sua execução, a utilização de dotações consignadas em outro crédito orçamentário.
§ 3o Para efeito deste artigo, aplica-se a definição de obra constante do art. 6o, I, da Lei no 8.666, de 1993.
§ 4o A extrapolação dos limites de que trata o caput condicionará a continuidade da execução física do projeto de grande vulto à alteração de sua meta prevista no Plano.
§ 5o Os órgãos centrais dos sistemas de programação financeira e de administração de serviços gerais assegurarão, no âmbito do Siafi e do Siasg, o cumprimento do disposto no § 2o.
Art. 4º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais, ressalvado o disposto no § 2o do art. 7o.
CAPÍTULO III
DAS REVISÕES E ALTERAÇÕES
A alteração ou a exclusão de programa constante do Plano, assim como a inclusão de novo programa, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto nos §§ 9o, 10 e 11.
§ 1o Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto dos exercícios de 2004, 2005 e 2006.
§ 2o É vedada a execução de ação orçamentária constante do Plano, cuja alteração esteja sendo proposta, antes da aprovação do respectivo projeto de lei.
§ 3o A proposta de alteração ou inclusão de programa, conterá, no mínimo:
I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
II - demonstração da compatibilidade com os megaobjetivos, desafios e diretrizes definidos no Plano;
III - estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício de sua apresentação e nos três exercícios subseqüentes.
§ 4o A estimativa de que trata o inciso III do § 3o, no caso de proposta que contemple despesa obrigatória de caráter continuado, será considerada na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias.
§ 5o A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem e o seu impacto nos megaobjetivos, desafios e diretrizes definidos no Plano.
§ 6o Considera-se alteração de programa:
I - alteração do megaobjetivo ou do desafio associados ao programa;
II - adequação de denominação ou do objetivo do programa e modificação do seu público-alvo;
III - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
IV - alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias;
V - alteração da meta física de projetos de grande vulto.
§ 7o As alterações no Plano deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§ 8o Os códigos e os títulos dos programas e ações orçamentárias do Plano serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos...
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